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3.
A Corte poderá requerer que determinadas testemunhas e peritos
oferecidos pelas partes prestem seus testemunhos ou pareceres por meio de
declaração prestada perante notário público (affidávit). Uma vez recebida a
declaração prestada perante notário público (affidávit), esta será remitida à ou às
outras partes para que apresentem suas observações.
3.
Que a Comissão e o Estado ofereceram prova testemunhal e pericial na
devida oportunidade processual (supra Vistos 1 e 3).
4.
Que os representantes ofereceram prova testemunhal e pericial em seu
escrito de petições e argumentos (supra Visto 2), contra o qual o Estado opôs uma
exceção preliminar na qual alega a intempestividade do referido escrito (supra Visto
3). A Corte considerará e se pronunciará sobre a alegada intempestividade do
referido escrito no momento processual oportuno, ou seja, quando o Tribunal tenha
todos os elementos necessários para efetuar a análise das exceções preliminares
interpostas pelo Estado no presente caso. Nessa oportunidade, o Tribunal resolverá
todas as exceções preliminares, incluindo o argumento acerca da alegada
intempestividade do escrito dos representantes. Em razão do anterior, na presente
etapa do procedimento, esta Presidência considera conveniente admitir
preliminarmente o escrito de petições e argumentos e o oferecimento da prova
testemunhal e pericial neste realizado, sem prejuízo da posterior decisão definitiva
do Tribunal a esse respeito, a qual será proferida junto com as demais exceções
preliminares opostas.
5.
Que foi outorgado à Comissão Interamericana, aos representantes e ao
Estado o direito de defesa em relação aos oferecimentos probatórios realizados pelas
demais partes em seus escritos de demanda, de petições e argumentos, e de
contestação à demanda, e em suas respectivas listas definitivas de testemunhas e
peritos (supra Vistos 3 e 11 a 13).
6.
Que a Comissão Interamericana ofereceu os testemunhos de Arley José
Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso
Aghinoni, e o parecer de Luiz Flavio Gomes, e indicou que as declarações das quatro
primeiras testemunhas poderiam ser prestadas perante notário público. Por outra
parte, não apresentou observações das testemunhas e peritos oferecidos pelo Estado
e pelos representantes, mas afirmou que o objeto de suas declarações deve limitarse à matéria em controvérsia no caso.
7.
Que os representantes ofereceram os testemunhos de Marli Brambilla
Kappaum, Avanilson Alves Araújo e Teresa Cofré, e os pareceres de Sérgio Sauer e
Carlos Walter Porto-Gonçalves, e aduziram que a primeira testemunha e o primeiro
perito poderiam prestar suas declarações durante a audiência pública, enquanto que
as demais pessoas poderiam prestar suas declarações e pareceres perante notário
público. Por outra parte, não apresentaram observações sobre os testemunhos e os
pareceres oferecidos pelo Estado e pela Comissão.
8.
Que o Estado ofereceu os testemunhos de Rolf Hackbart, Sadi Pansera e
Harry Robert e o parecer de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, os quais poderiam