6 em que podem proporcionar uma maior informação sobre as alegadas violações e suas conseqüências 2. * * * 12. Que o Estado refutou a inclusão das supostas vítimas indicadas no escrito de petições e argumentos, entre elas as três testemunhas propostas pelos representantes, as quais não haviam sido mencionadas como tal durante o trâmite do caso perante a Comissão. Além disso, o Estado indicou que de não ser este o entendimento da Corte e de ser admitida essa inclusão, as testemunhas oferecidas pelos representantes, por sua qualidade de supostas vítimas, “deverão ser ouvidas como informantes” (supra Vistos 3 e 13). 13. Que sem prejuízo do que a Corte resolva no devido momento, esta Presidência considera oportuno lembrar que as supostas vítimas devem estar indicadas na demanda e no relatório da Comissão com base no artigo 50 da Convenção. Ademais, em conformidade com o artigo 33.1 do Regulamento, compete à Comissão e não a este Tribunal, identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas num caso ante deste Tribunal 3. 14. Que esta Presidência considera que as pessoas oferecidas como testemunhas pelos representantes poderão prestar suas declarações nessa qualidade, sem prejuízo do mencionado anteriormente quanto à alegada intempestividade do escrito de petições e argumentos (supra Considerando 4), e que sua condição de supostas vítimas será analisada pelo Tribunal no momento processual oportuno. Esta Presidência considera conveniente indicar que, em relação à faculdade de prestar prova testemunhal, tanto os terceiros estranhos ao litígio como as supostas vítimas podem concorrer a um processo diante desta Corte na qualidade de testemunhas (supra Considerando 11). Em relação ao anterior, a recepção dos testemunhos destas três pessoas não implica determinação alguma quanto à alegada qualidade de supostas vítimas neste processo. Por sua vez, o Estado contará com a possibilidade de exercer seu direito de defesa a respeito dessas declarações e eventualmente, no caso de a Corte decidir admitir o escrito de petições e argumentos, o valor probatório de tais testemunhos será determinado pela Corte, atendendo as observações das partes e a seus próprios critérios a respeito da prova e sua valoração. Em conseqüência, esta Presidência determinará o objeto de tais testemunhos fazendo as 2 Cfr. Caso “Massacre da Rochela”, supra nota 1, Considerando décimo terceiro; Caso Tristán Donoso, supra nota 1, Considerando décimo primeiro; e Caso Ticona Estrada e outros vs. Bolívia. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 09 de junho de 2008, Considerando sétimo. 3 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No. 170, para. 224; e Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) vs. Venezuela. Exceção preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 05 de agosto de 2008. Série C No. 182, para. 229.

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