proteção específica que exigem os direitos e liberdades das mulheres, afirmação que constitui uma peça indispensável para a construção integral do sistema de proteção dos direitos humanos e sua vigência eficaz. Militar nessa direção significa avançar num rumo estabelecido – embora sempre semeado de obstáculos, limitações e contradições –, de maneira consequente com as melhores tendências nessa etapa da extensa e difícil história do igualamento das mulheres e dos homens perante a lei (e, mais ainda, perante a aplicação da lei à realidade estrita). 10. Naturalmente, quando me refiro aos direitos e liberdades das mulheres, aludo a dois setores nesse universo de proteção jurídica: a) por um lado, àqueles que compartilham, sem exceção ou distinção, com os homens: direitos gerais; e b) por outro lado, àqueles que se relacionam de maneira direta e exclusiva – ou quase exclusiva – com a condição de mulheres que revestem seus titulares. Nesse último setor impõe-se a adoção de medidas especiais que reconheçam características próprias das mulheres – exemplo evidente é a proteção prévia e posterior ao parto – e que restabeleçam, introduzam ou favoreçam o igualamento entre homens e mulheres em âmbitos em que estas encontram-se em situação desfavorável frente àqueles por considerações culturais, econômicas, políticas, religiosas, etc. 11. Em pronunciamentos acerca da igualdade perante a lei e outros pontos afins, a Corte dispôs, claramente, que o princípio de igualdade e não discriminação não sofre dano, ou deterioração, quando se oferece tratamento diferente a pessoas cuja situação o justifica, precisamente, para colocá-las em posição de exercer verdadeiramente os direitos e aproveitar autenticamente as garantias que a lei estende a todas as pessoas. A desigualdade real, a marginalização, a vulnerabilidade, a fragilidade devem ser compensadas com medidas razoáveis e suficientes que gerem ou favoreçam, na maior medida possível, condições de igualdade, e afugentem a discriminação. O princípio de juridicidade – que tem fundamento no tratamento igual para todos – não só não exclui, mas reclama, a admissão – mais ainda: a exigência – de uma especificidade que alimente esse tratamento igualitário e evite o naufrágio a que frequentemente se encontra exposto. 12. Por tudo isso, é perfeitamente justificável, além de desejável, que a defesa dos direitos da mulher, que se encontra depositada em declarações e convenções específicas sobre essa matéria, surja no primeiro plano na consideração dos órgãos internacionais de proteção. Essa admissão relevante contribui para esclarecer, fortalecer e engrandecer o sistema protetor em seu conjunto. É consequente com os fins que este propõe-se e é pertinente e oportuno se se leva em conta qual é a situação que muitas vezes prevalece nessa matéria. Assim, existe uma razão de direito substantivo que sustenta o interesse traduzido na Convenção de Belém do Pará. 13. Resolvida essa primeira questão, surge a relativa à aplicabilidade e, por conseguinte, à aplicação da Convenção de Belém do Pará, por parte da Corte Interamericana, num caso concreto, no desempenho de sua jurisdição contenciosa, de maneira tal que a Sentença analise e decida sobre o dano que pode ter sofrido a suposta vítima conforme a citada Convenção de Belém do Pará. Tem a Corte Interamericana atribuições para formular a declaração relativa a esse dano, que faria parte da porção declarativa de uma sentença, e para dispor, a partir daí, certas consequências decorrentes do ato ilícito declarado, que seria parte da porção condenatória da sentença? 14. Essa indagação, com os respectivos efeitos, estava resolvida frente à CADH – suporte da própria jurisdição da Corte, em suas diversas vertentes –, bem como

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