para conhecer dessas violações quando o requer a Comissão, conforme o sistema de legitimação ordinária disposto na Convenção Americana. 24. A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura não emprega, ao referir-se a essa matéria, a expressão cunhada pela CADH nem as utilizadas pelo Protocolo de San Salvador. Opta por outra fórmula – uma terceira fórmula, pois –, menos explícita que aquelas, que exige certo esforço de interpretação. Diz, a propósito dos atos de tortura, que “uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado” (artigo 8). Mesmo quando não se menciona, especificamente, nem a Comissão nem a Corte, nem se invoca alguma norma – material ou processual – da CADH, a interpretação geral aceita que aquelas podem intervir nessas circunstâncias, e que a Corte dispõe das atribuições pertinentes para aplicar a Convenção sobre tortura, apreciar as violações cometidas e emitir as declarações e condenações que sejam cabíveis. Assim o fez, o Tribunal, em vários casos, sem objeção. 25. Com data posterior ao instrumento citado no parágrafo anterior, a Convenção sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas antecipa sua própria fórmula nesse campo; quarta máxima no conjunto. Salienta que a tramitação das petições ou comunicações sobre desaparecimento forçado “estará sujeita aos procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a medidas cautelares” (artigo XIII). Entendeu-se que o Tribunal interamericano tem competência para resolver acerca das violações nesse âmbito, sem prejuízo de que já o fazia no exercício da competência geral que lhe confere a CADH, e nos termos das disposições substantivas desta, como o comprovam as resoluções germinais da Corte em matéria contenciosa, principalmente a famosa Sentença proferida no Caso Velásquez Rodríguez, de 26 de junho de 1987. 26. Coincidente em data e local de assinatura com o citado ordenamento sobre desaparecimento forçado, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher escolheu uma expressão distinta de todas as mencionadas até aqui – por sua vez, diferentes entre si – para abordar o tema do controle internacional sobre a conduta que transgride os deveres assumidos pelo Estado e gera a cargo deste, portanto, responsabilidade internacional exigível perante instâncias da mesma natureza. Encontramo-nos, então, diante de uma quinta fórmula. 27. No título “Mecanismos internacionais de proteção”, a Convenção de Belém do Pará refere-se à faculdade dos Estados, que nela são Partes, e da Comissão Interamericana de solicitar à Corte parecer consultivo sobre a interpretação da própria Convenção (artigo 11). Essa norma não é indispensável, porque são suficientes as disposições da CADH em matéria consultiva (artigo 64) para sustentar a competência da Corte neste aspecto. E, no que toca a questões que podem revestir caráter contencioso, a partir da violação da Convenção de Belém do Pará – especificamente, a transgressão do artigo 7 –, esta abre o caminho para a apresentação de queixas ou denúncias perante a Comissão Interamericana, que “considerar[á] tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições” (artigo 12). 28. Como se vê, a Convenção de Belém enfatiza o controle internacional, ao qual dedica um capítulo específico, que abrange tanto a colaboração informativa e sua

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