análise (artigo 10), como a atenção consultiva (artigo 11) e a consideração litigiosa (artigo 12). Em outros termos, não se quis deter a norma internacional da matéria no reconhecimento dos direitos e na determinação dos deveres públicos, mas, procurouse, além disso, assegurar que esses – reconhecimento e determinação – translademse à realidade e, para isso, empregou-se o meio do qual se vale, para essa finalidade, a regulamentação internacional: supervisão e controle a cargo de órgãos dotados de atribuições para isso. Em outros termos: a Convenção procura assegurar a eficácia de suas normas e o alcance de seus fins. 29. O artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, mencionado no artigo 12 do mesmo instrumento, e invocado na Sentença do Caso Castro Castro, faz uma enfática condenação de todas as formas de violência contra a mulher e encarrega os Estados Partes nessa Convenção de assumir “políticas” destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência. Nesse âmbito, obrigam-se a determinadas ações e abstenções que atendem aos citados objetivos. Essas ações e abstenções guardam evidente correspondência com deveres inerentes ao reconhecimento, ao respeito e à garantia de direitos e liberdades acolhidos na CADH – por exemplo, os dispostos nos artigos 5 e 8, e outros –, à adoção de normas que sirvam a esses fins e à supressão de medidas e práticas, de distinta natureza, que signifiquem violência contra a mulher – disposição que se vincula ao artigo 2 da CADH, entre outros preceitos. 30. Portanto, é natural e inclusive obrigatória a leitura conjunta da CADH, com seu catálogo de direitos e garantias gerais, e da Convenção de Belém do Pará, com seu enunciado de deveres estatais específicos, aos quais correspondem os direitos das mulheres, para a aplicação de ambas. A segunda fixa, ilustra ou complementa o conteúdo da primeira no que se refere aos direitos da mulher que decorrem da CADH. Essa leitura conjunta permite integrar o panorama dos direitos e, consequentemente, o perfil das violações a que se referiu a Corte Interamericana na Sentença do Caso Castro Castro, e apreciar a identidade daquelas, à luz dos dois instrumentos, o geral e o especial, como o fez a Corte nesta resolução, primeira no gênero emitida pelo Tribunal interamericano no desempenho de sua função contenciosa. Essa leitura é coerente com o critério pro personae, que rege a interpretação em matéria de direitos humanos – como reconheceu a Corte em todo momento –, e amolda-se ao que dispõe o artigo 29 da CADH, especialmente o inciso b), que exclui qualquer interpretação que limite direitos e liberdades reconhecidos em convenções diferentes da CADH e, por conseguinte, insta a que sejam aqueles aceitos no âmbito da tutela que devem proporcionar os órgãos da Convenção Americana. 31. O artigo 12 da Convenção de Belém do Pará atribui à Comissão o conhecimento de denúncias ou queixas por violação do artigo 7 do próprio instrumento. Com isso, abre-se a porta para a apresentação de petições individuais a esse título, conforme as disposições da CADH e do Estatuto e o Regulamento da Comissão. É razoável – e consequente com o sistema geral de tutela dos direitos humanos – entender que a aplicação destes ordenamentos rege todos os aspectos do processo que se segue perante a Comissão, que se pode esgotar nessa mesma instância ou avançar para uma segunda etapa da tutela internacional, que se desenvolve perante a Corte, quando a Comissão assim o determina, atenta às disposições da CADH (artigos 51 e 61.1), de seu Estatuto (artigo 23) e de seu Regulamento (artigos 26 e seguintes, sobretudo o 44). 32. Em suma: a aplicabilidade e a aplicação da Convenção de Belém do Pará, com relação ao artigo 7 do mesmo instrumento, e na forma em que o fez a Corte

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