II.
Expressões do Estado na procura de soluções amistosas
6.
Foi indicado que o Estado pode expor no procedimento perante a Comissão
Interamericana considerações e sugestões dirigidas a alcançar uma solução amistosa
da controvérsia, e que estas não deveriam lhe causar prejuízo no caso de que não
prospere a solução procurada e seja submetido o litígio à Corte. Caso se entenda que
qualquer expressão do Estado, dirigida a favorecer a composição entre as partes,
necessariamente gera efeitos desfavoráveis para este no processo perante a Corte,
seria desencorajada a solução extrajudicial ou litígios.
7.
Desde logo, é desejável que os litígios em matéria de direitos humanos, como
em outros âmbitos, encontrem solução através de entendimentos entre as partes,
quando isto seja possível e adequado em função da tutela efetiva dos direitos
humanos, tendo em consideração a natureza das violações, as reparações que são
oferecidas e o interesse e a vontade dos litigantes. Daqui não se observa, entretanto,
que as manifestações feitas pelo Estado no curso do procedimento perante a Comissão
careçam de eficácia no processo perante a Corte. É preciso conciliar a necessidade de
promover soluções consensuais e a pertinência de reconhecer o valor que têm,
segundo suas próprias características, os atos de confissão ou reconhecimento de
responsabilidade realizados pelo Estado.
8.
Em razão do anterior, é necessário distinguir as diversas hipóteses que são
apresentadas neste campo, evitando qualificações gerais que poderiam ser
impertinentes. Assim o fez a Corte Interamericana na sentença à que se refere este
voto, com o fim de gerar clareza sobre o valor dos atos realizados pelo Estado na
etapa processual que agora analisamos, para favorecer a proteção dos direitos
humanos e a solução razoável das controvérsias.
9.
A Corte distingue entre os atos que implicam, por sua natureza e forma, a
admissão de fatos - que pode constituir uma verdadeira confissão- e o reconhecimento
de responsabilidades daqueles outros que somente pretendem facilitar a reconciliação
e moderar ou eliminar a disputa. Neste último caso, as expressões do Estado não o
prejudicarão se o conflito chega ao conhecimento da Corte.
10.
Em contrapartida, quando existe um ato que materialmente envolva, de forma
clara e suficiente, a admissão de um fato ilícito ou o reconhecimento da
responsabilidade que daí deriva, o ato surtirá os efeitos que naturalmente lhe
correspondem, em prejuízo do Estado. Em consequência, este não poderá argumentar
que carece de veracidade ou eficácia o que confessou ou reconheceu, entendendo que
tal confissão ou reconhecimento somente fizeram parte de uma “estratégia” destinada
a impulsionar uma solução pactuada.
III.
Prazo razoável
11.
O prazo razoável para o desenvolvimento de um procedimento, a realização de
um ato ou a promulgação de uma resolução é tema frequentemente abordado pela
jurisprudência da Corte. O Tribunal avançou no perfil do prazo razoável, acolhendo os
dados que fornece a jurisprudência europeia - complexidade do assunto, conduta
processual do interessado (sem responsabilizá-lo, desde logo, pelas demoras nem
obstruir o emprego de meios legais de defesa) e o comportamento das autoridades
(jurisdicionais ou de outra natureza). A tudo isso, a Corte acrescentou uma nova
referência, à que aludi em anteriores oportunidades: a consideração da forma em que