dentro do qual se move o Tribunal para realizar o exame da Convenção e do Protocolo de San Salvador. 17. A Corte não pode atrair o conhecimento de assuntos cujo fluxo para a instância jurisdicional é realizado através de uma demanda. Mesmo assim, o Tribunal tem examinado questões que lidam com os direitos sociais, ou categoricamente são identificados com estes, através do exame de violações a direitos reunidos na Convenção Americana, particularmente os relacionados com a propriedade, a tutela da integridade (que se projeta em temas de saúde) ou as medidas especiais de proteção às crianças. 18. No caso que agora me ocupa, o Tribunal avançou, até onde o considerou possível, em considerações relativas aos DESC. Desde logo, reafirmou sua competência - que deve ficar bem estabelecida - para se pronunciar sobre os possíveis descumprimentos do artigo 26. Esta matéria se encontra no âmbito das questões concernentes à interpretação e aplicação da Convenção Americana, cujo conhecimento e solução competem a este Tribunal. 19. Ao se concentrar neste espaço, a Corte recordou diversos passos na regulamentação interamericana da matéria, tendo em consideração o processo normativo que conduz à formulação do artigo 26 e a sua localização no conjunto da Convenção, sob a categoria de “direitos protegidos”. Não se trata somente, pois, de expressões programáticas que induzam políticas públicas, mas de fórmulas normativas que determinam o sentido e o conteúdo dessas políticas, das disposições através das quais estas se expressam e dos atos em que umas e outras se concretizam. 20. A Corte cita, além disso, o parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos e o Comitê do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que têm explorado a apreciação sobre a progressividade dos direitos deste caráter e os indicadores que permitiriam estabelecer e considerar, razoavelmente, tanto o progresso como o retrocesso. 21. A Corte entende que é reclamável ou exigível a observância do artigo 26 norma imperiosa, não somente sugestão política - perante instâncias convocadas a se pronunciar sobre esse extremo, no âmbito do direito interno ou no âmbito externo, em conformidade com as decisões constitucionais e os compromissos internacionais adquiridos pelo Estado. A apreciação tem duas dimensões: a observância da progressividade, atenta ao máximo esforço para alcançá-la, e a negação da regressividade, que contraria os postulados e o espírito do corpus juris dos direitos humanos e que também deve ser apreciada pelas jurisdições correspondentes. Pablo Saavedra Alessandri Secretário Sergio García Ramírez Juiz

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