5. De acordo com os peticionários, em 29 de maio de 1992 o Sr. Alfonso Martín de Campo Dodd estava dormindo em seu domicílio na cidade de Cidade do México, D.F., o qual compartia com sua irmã Patricia Martín del Campo Dodd, seu cunhado Ricardo Zamudio Aldaba e as três filhas do casal, quando despertou com os gritos de pânico de sua irmã por volta da meia-noite. Ao tentar ver o que estava acontecendo, duas pessoas desconhecidas que tinham as cabeças cobertas por meias, o golpearam várias vezes e tentaram nocauteá-lo. Depois lhe ordenaram que se vestisse, introduziram-no no porta-malas de um dos carros que estava estacionado na casa, e dirigiram durante 25 minutos até que pararam o carro. O Sr. Martín del Campo alega que, depois que conseguiu abrir o porta-malas do carro, este saiu em busca de ajuda até que encontrou um posto da Polícia Federal de Caminos, na estrada em direção a Cuernavaca. 6. Conforme a denúncia, um dos policiais acompanhou o Sr. Martín del Campo até o veículo, onde acharam uma luva e uma faca, utilizadas pelos desconhecidos para ameaçá-lo. Logo após foi conduzido a sua residência por outro policial. Ao chegar ao local, percebeu que havia uma ambulância e, em seguida, percebeu que sua irmã e o seu cunhado haviam sido assassinados. o Sr. Martín del Campo foi então conduzido a Delegacia de Benito Juárez, onde foi torturado pelos policiais judiciais, segundo as alegações dos peticionários: Colocaram-lhe uma bolsa de plástico que lhe cobria a cabeça, com a finalidade de que lhe faltara ar, enquanto os policiais judiciais relatavam sua versão dos fatos. Foi severamente golpeado no estômago e na cabeça com flanelas molhadas. Recebeu golpes com a mão aberta na cara, e deram-lhe patadas nos testículos. Cerca de 10 a 12 agentes pressionavam-no e revezavam-se para golpeá-lo, e obrigaram-no a assinar uma declaração autoinculpatória e a imprimir sua impressões digitais. Dentro de referida declaração arrancada sob coação Alfonso Martín del Campo Dodd reconhece ter assassinado a sua irmã e seu cunhado, assinalando também que tentou que tudo parecesse um sequestro para eximir-se da culpa.2 7. O Sr. Martín del Campo foi processado e condenado a 50 anos de prisão por homicídio duplo de sua irmã e cunhado. Os peticionários alegam que o julgamento foi levado a cabo em aberta violação ao devido processo legal, fundamentalmente porque a única prova que sustenta a condenação é a declaração que lhe foi arrancada sob tortura, e pelo fato de não ter sido assistido por uma pessoa de confiança ou um advogado. As investigações internas da Procuradoria Geral da Justiça do Distrito Federal (PGJDF), iniciadas pela família do Sr. Martín del Campo, determinaram em outubro de 1994 que o agente Sotero Galván Gutiérrez era responsável administrativamente pelo seguinte: Tê-lo detido arbitrariamente e infringido-lhe golpes, deixando de salvaguardar a legalidade e honra que deveria observar, realizando atos que implicaram no abuso ou exercício indevido de seu cargo, por não apresentar com boa conduta no seu trabalho, por haver violado outras disposições jurídicas relacionadas com o serviço público como o Manual Operativo da Polícia Judicial, porque não respeitou os princípios de legalidade e constitucionalidade do reclamante, porque não se absteve de usar a força e não salvaguardou os direitos fundamentais do Sr. Martín del Campo].3 8. Os peticionários argumentam que a defesa da suposta vítima apresentou numerosos recursos na jurisdição interna: denúncia penal por tortura de 11 de maio de 1995; processo 57/92 perante o Julgado 55 Penal contra Alfonso Martín del Campo Dodd; recurso de apelação perante a Oitava Sala do Tribunal Superior da Justiça do Distrito Federal; ação de amparo perante a Oitava Sala do Quarto Tribunal Colegiado em Matéria Penal do Distrito Federal; e finalmente, o reconhecimento de inocência declarado improcedente pelo Tribunal Superior da Justiça do Distrito Federal em 6 de abril de 1999. Ademais, interpuseram recursos não jurisdicionais como as queixas perante a Controladoria Interna da PGJDF; a Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e a Comissão de Direitos Humanos do Distrito Federal (CDHDF). Os peticionários consideram que as evidências apresentadas em todas as instâncias 2 Comunicação dos peticionários de 27 de outubro de 1999, págs. 3 e 4. 3 Resolução da Contraladoria Interna da PGJDF de 14 de outubro de 1994, Expediente QC/011/FEB-94 da PGJDF citada na comunicação dos peticionários de 27 de outubro de 1999, par. 9, pág. 4. 2

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