19. A Corte Interamericana estabeleceu reiteradas vezes que a exceção de falta de
esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras
etapas do procedimento, caso contrário, presume-se a renúncia tácita por parte do Estado
interessado.7 Por conseguinte, a Comissão Interamericana considera que o Estado mexicano
renunciou, neste caso, a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, já que não
apresentou dentro dos prazos legais estabelecidos, e tampouco o fez na primeira oportunidade
processual que teve, isto é, em sua resposta à petição que deu início ao trâmite do presente
caso.
b.
Prazo de apresentação
20. Na petição em estudo, a CIDH estabeleceu que a renúncia tácita do Estado mexicano a seu
direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, razão pela qual
resulta aplicável o requisito do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana. Todavia, os requisitos
convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação da petição dentro do
prazo de seis meses da sentença que esgota a jurisdição interna são independentes. Portanto,
a Comissão Interamericana deve determinar se a petição sob exame foi apresentada dentro de
um prazo razoável. Neste sentido, a CIDH observa que a comunicação original do Sr. Martín
del Campo Dodd foi recebida em 13 de julho de 1998, anteriormente a interposição do recurso
de reconhecimento de inocência. Em virtude das circunstâncias particulares da petição, a CIDH
considera que foi apresentada dentro de um prazo razoável.
c.
Duplicidade de procedimentos e coisa julgada
21. O expediente não contém informação alguma que pudesse levar a determinar que este
assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que tenha
sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Desta forma, a CIDH considera que
não são aplicáveis as exceções inseridas no artigo 46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção
Americana.
d.
Caracterização dos fatos alegados
22. A CIDH considera que os fatos alegados, no caso de virem a ser comprovados,
caracterizariam violações dos direitos garantidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção
Americana.
V.
CONCLUSÕES
23. A Comissão conclui que é competente para conhecer o fundo do caso e que a petição é
admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nos
argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão,
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações de direitos protegidos nos
artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana.
2. Notificar as partes desta decisão.
3. Continuar com a análise de fundo da questão.
7 Ver, por exemplo, Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Nicarágua, Sentença sobre
exceções preliminares de 1º de fevereiro de 2000, par. 53. Na mesma sentença, a Corte Interamericana determinou
que “para opor-se validamente a admissibilidade da denúncia…o Estado deveria invocar de maneira expressa e
oportuna a regra de não esgotamento dos recursos internos” (ênfase do escrito original). Idem, par. 54.
5