2 5. O Estado mexicano deve buscar que não aconteça mais a situação de insegurança jurídica que representa para um cidadão (governado) o fato de que se investiguem crimes com a aplicação de um ou outro foro constitucional, isto é, que se instruam procedimentos de investigação sem critérios jurídicos definidos derivados da relação factual. Em vista de que, se forem atribuídas condutas delitivas a militares, resulta pouco congruente que se assumam investigações no foro comum, deixando em estado de vulnerabilidade as vítimas diante da falta de recursos legais para orientar suas defesas e garantir seu acesso à justiça. 6. Deve-se destacar que, embora tenha sido devidamente demonstrada a negligência e falta de resultados na busca de justiça por parte do Estado mexicano, nos diversos foros constitucionais de caráter de competência em matéria criminal que se envolveram na investigação dos fatos, ainda como coadjuvantes, não se trata de uma violação sistêmica como instrumento de atemorização dolosa por parte do Estado mexicano contra as populações indígenas da região, particularmente das mulheres. 7. A demanda, como marco litigioso do apresentação de provas supervenientes, prévias há de distinguir precisamente dos fatos que apresentem algum tipo de relação com o caso, fixa a lide. processo, não exclui a possibilidade de ao momento de proferir a sentença, o que não são objeto de lide, apesar de que de modo que a demanda ou escrito inicial 8. A atenção que o Estado mexicano venha a dar à Sentença deve enfatizar, não apenas a obrigação do Estado de oferecer atendimento psicológico de primeiro nível à vítima, isto é, por especialistas em temas desta natureza às vítimas diretas e indiretas, mas também deverá supervisionar que efetivamente sejam realizados tratamentos até que elas recebam alta médica. 9. Derivado de um estudo retrospectivo e prospectivo, o Estado mexicano deverá reelaborar e fortalecer as políticas públicas relacionadas a suas Forças Armadas, para minimizar a interação dos militares com a população civil e, deste modo, garantir a diminuição não apenas de atos inconvenientes, mas também de violações aos direitos fundamentais de maior prejuízo à população civil, nas tarefas que realizam as forças da disciplina e que foram enfatizadas por temas de segurança pública no México. Desse modo, se for o caso, deve-se treinar os militares para que realizem provisoriamente tarefas de segurança pública ou vinculadas com a mesma e com a investigação e persecução dos crimes nos que participam. 10. O presente caso paradigmático deve ser oportunamente aproveitado pelo Estado mexicano não apenas para conseguir reivindicar seu compromisso com a sociedade civil, mas também para dar um oportuno cumprimento ao conteúdo da Sentença tanto deste caso, como do Caso Rosendo Cantú e outra. Está na hora de iniciar-se a revisão e transformação de um modelo de justiça militar atrasado, não apenas na técnica legislativa, mas na formação de suas instituições de justiça e sua normatividade, tanto substantiva como adjetiva e, assim, apresentar-se um novo modelo que, sem tirar importância do serviço, da obediência e da disciplina, permita a transformação do sistema de justiça militar mexicano. 11. Ad cautelam, deve-se considerar a importância e o significado que para o Estado mexicano representa, preventivamente, levar a seus tribunais militares o Poder Judiciário da Federação, porque embora seja verdade que, no presente caso, trata-se de irregularidades no procedimento criminal de investigação prévia, é factível que casos posteriores enfrentem, adicionalmente, a carga de outro elemento discordante com os padrões

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