13 22. Que, por outro lado, desde a emissão da última Resolução da Corte nesse assunto em 02 de maio de 2008, foram informados ao Tribunal ao menos: a) dois episódios de tortura, contra o detento W.R.X. e em prejuízo dos dezesseis detentos da cela F6; b) uma tentativa de rebelião; e c) disparos de arma de fogo contra quatro detentos da cela H4. Ademais, os internos têm relatado supostos abusos sexuais cometidos por outros detentos sob a custódia do Estado, assim como outros atos de agressão física, intimidação e hostilidades por parte dos agentes de segurança, os quais não haveriam sido relatados às autoridades judiciais porque as vítimas temem sofrer represálias. Da informação fornecida pelas partes, nota-se que a capacitação dos agentes de segurança seria deficiente e em algumas ocasiões estes teriam utilizado a força de maneira excessiva e injustificada (supra Considerandos 16.iv e 18). Diante disso, a Corte reitera que o Estado deve prover aos beneficiários a devida proteção a sua integridade pessoal, conforme ordenado através das presentes medidas provisórias. 23. Que os alegados fatos de violência ocorridos sob custódia evidenciam a persistência da situação de extrema gravidade e urgência; bem como as recentes denúncias de tortura e demais agressões, atribuídas a agentes estatais ou outros internos do mesmo Presídio, representam a continuidade da situação de risco iminente para a vida e a integridade das pessoas detidas em Urso Branco. Nesse ssentido, a Corte tem asseverado que ao Estado incumbe a manutenção do controle estatal da Penitenciária com pleno respeito aos direitos humanos das pessoas reclusas, o que inclui não pôr em risco sua vida nem sua integridade pessoal. 24. Que o Brasil é o garantidor da vida e da integridade pessoal dos internos da Penitenciária Urso Branco. Por conseguinte, tem o dever de adotar as medidas necessárias para protegê-los e de abster-se, sob qualquer circunstância, de atuar de modo tal que vulnere de forma injustificada a vida e a integridade de ditas pessoas. 25. Que nas circunstâncias do presente assunto, as medidas que se adotem devem incluir as orientadas diretamente a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, tanto em suas relações entre si como com os agentes estatais. Em particular, é imprescindível que o Estado continue adotando, de forma imediata, as medidas necessárias para erradicar concretamente os riscos de morte violenta e de graves atentados contra a integridade pessoal, impedindo que seus agentes cometam atos injustificados que vulnerem a vida e a integridade pessoal. * * * 26. Que em relação às investigações e processos judiciais iniciados em razão dos fatos de violência e das condições de detenção na Penitenciária, o Estado afirmou que em novembro de 2008, em sede da Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (doravante “CDDPH”), criada em 2004 para supervisionar a implementação das presentes medidas provisionais, formou-se uma Subcomissão para monitorar o desdobramento das investigações policiais e os processos administrativos e judiciais. Igualmente, criou-se um sistema de verificação de processos através de uma página da internet, para que toda pessoa interessada pudesse acompanhar o desdobramento das investigações policiais e administrativas relacionadas com Urso Branco. Outrossim, o Estado afirmou, inter alia, que: i) existem aproximadamente 78 inquéritos policiais em andamento ante a Delegacia Especializada em Delitos Cometidos no Sistema Penitenciário

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