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22.
Que, por outro lado, desde a emissão da última Resolução da Corte nesse
assunto em 02 de maio de 2008, foram informados ao Tribunal ao menos: a) dois
episódios de tortura, contra o detento W.R.X. e em prejuízo dos dezesseis detentos
da cela F6; b) uma tentativa de rebelião; e c) disparos de arma de fogo contra
quatro detentos da cela H4. Ademais, os internos têm relatado supostos abusos
sexuais cometidos por outros detentos sob a custódia do Estado, assim como outros
atos de agressão física, intimidação e hostilidades por parte dos agentes de
segurança, os quais não haveriam sido relatados às autoridades judiciais porque as
vítimas temem sofrer represálias. Da informação fornecida pelas partes, nota-se que
a capacitação dos agentes de segurança seria deficiente e em algumas ocasiões
estes teriam utilizado a força de maneira excessiva e injustificada (supra
Considerandos 16.iv e 18). Diante disso, a Corte reitera que o Estado deve prover
aos beneficiários a devida proteção a sua integridade pessoal, conforme ordenado
através das presentes medidas provisórias.
23.
Que os alegados fatos de violência ocorridos sob custódia evidenciam a
persistência da situação de extrema gravidade e urgência; bem como as recentes
denúncias de tortura e demais agressões, atribuídas a agentes estatais ou outros
internos do mesmo Presídio, representam a continuidade da situação de risco
iminente para a vida e a integridade das pessoas detidas em Urso Branco. Nesse
ssentido, a Corte tem asseverado que ao Estado incumbe a manutenção do controle
estatal da Penitenciária com pleno respeito aos direitos humanos das pessoas
reclusas, o que inclui não pôr em risco sua vida nem sua integridade pessoal.
24.
Que o Brasil é o garantidor da vida e da integridade pessoal dos internos da
Penitenciária Urso Branco. Por conseguinte, tem o dever de adotar as medidas
necessárias para protegê-los e de abster-se, sob qualquer circunstância, de atuar de
modo tal que vulnere de forma injustificada a vida e a integridade de ditas pessoas.
25.
Que nas circunstâncias do presente assunto, as medidas que se adotem
devem incluir as orientadas diretamente a proteger os direitos à vida e à integridade
dos beneficiários, tanto em suas relações entre si como com os agentes estatais. Em
particular, é imprescindível que o Estado continue adotando, de forma imediata, as
medidas necessárias para erradicar concretamente os riscos de morte violenta e de
graves atentados contra a integridade pessoal, impedindo que seus agentes
cometam atos injustificados que vulnerem a vida e a integridade pessoal.
*
*
*
26.
Que em relação às investigações e processos judiciais iniciados em razão dos
fatos de violência e das condições de detenção na Penitenciária, o Estado afirmou
que em novembro de 2008, em sede da Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana (doravante “CDDPH”), criada em 2004 para
supervisionar a implementação das presentes medidas provisionais, formou-se uma
Subcomissão para monitorar o desdobramento das investigações policiais e os
processos administrativos e judiciais. Igualmente, criou-se um sistema de verificação
de processos através de uma página da internet, para que toda pessoa interessada
pudesse acompanhar o desdobramento das investigações policiais e administrativas
relacionadas com Urso Branco. Outrossim, o Estado afirmou, inter alia, que:
i)
existem aproximadamente 78 inquéritos policiais em andamento ante
a Delegacia Especializada em Delitos Cometidos no Sistema Penitenciário