3 9. O escrito de 09 de novembro de 2009, por meio do qual os representantes solicitaram à Corte uma prorrogação de quinze dias para apresentar suas observações ao vigésimo quinto relatório do Estado. 10. A nota de 16 de novembro de 2009, mediante a qual a Secretaria informou às partes que a Presidenta havia concedido aos representantes uma prorrogação, até o dia 23 de novembro de 2009, para apresentar suas observações ao vigésimo quinto relatório estatal, bem como ao relatório apresentado pelo Estado na audiência pública (supra Vistos 2, 7 e 8). 11. O escrito de 23 de novembro de 2009, mediante o qual os representantes apresentaram suas observações ao vigésimo quinto relatório do Estado e ao relatório do Estado de 30 de setembro de 2009. Além disso, os representantes ampliaram a informação fornecida na audiência pública, em relação com os supostos fatos de violência relatados pelos detentos durante sua visita à Penitenciária Urso Branco (doravante “Penitenciária”, “Urso Branco” ou “Presídio”) no mês de setembro de 2009. 12. O escrito de 23 de novembro de 2009, mediante o qual a Comissão Interamericana apresentou suas observações ao vigésimo quinto relatório do Estado e ao relatório estatal de 30 de setembro de 2009, apresentado durante a audiência pública. CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “Convenção Americana” ou “Convenção”) desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”. 3. Que nos termos do artigo 26 do Regulamento da Corte2, 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção. 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. […] 2 Regulamento aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a 25 de novembro de 2000, e reformado parcialmente durante o LXXXII Período Ordinário de Sessões, celebrado de 19 a 31 de janeiro de 2009, conforme os artigos 71 e 72 do mesmo.

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