internacional deve garantir e a legitimidade das suas decisões, uma vez que a argumentação oferecida simplesmente ignora uma norma que, expressamente, limita a competência da Corte para conhecer de eventuais violações dos DESCA. 26. O que caracteriza a fundamentação de uma decisão judicial é que os argumentos que dela constam permitem ao leitor reproduzir e compreender o raciocínio que o Tribunal utilizou para chegar a uma decisão concreta. A determinação de afirmar a exigibilidade de um DESCA não pode ser construída ignorando as regras de competência estabelecidas no Tratado e em seu Protocolo adicional. 27. Infelizmente, e como expressaram Medina e David, “a posição da maioria mina a eficácia não só do Protocolo de São Salvador, mas também do próprio artigo 26”, 72 uma disposição convencional que tem um conteúdo específico que a Corte pode e deve desenvolver nos casos que a ela caiba conhecer. 28. O acima exposto não deve levar a que se confundam os repertórios normativos de que dispõem, por um lado, os tribunais nacionais e, por outro, um tribunal internacional como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Não existe nenhuma norma do Tratado que a autorize a declarar violado o direito ao trabalho, de forma autônoma. Patricia Pérez Goldberg Juíza Pablo Saavedra Alessandri Secretário .... 72 Cf. MEDINA e DAVID, ” The American Convention on Human Rights” (2022:28). Tradução do autor.

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