uma faculdade legal estabelecida na normativa de procedimento penal da Guatemala, 3 e
que o Ministério Público, nas alegações finais, solicitou a qualificação jurídica pelo delito de
assassinato.
13. A este respeito, o peticionário alega que na sentença foram alterados os fatos objeto da
acusação e do debate oral, sem que o réu tivesse a oportunidade de ser ouvido sobre esta
nova imputação, nem apresentar provas de defesa en relação ao delito de assassinato nem
controverter os fatos que conduziram a ser considerado como “perigoso” de uma maneira
prática e efetiva. Ol peticionário argumenta que é precisamente a falta de defesa a que foi
submetido que constitui uma ruptura radical das garantias mínimas que tem todo réu num
processo penal, particularmente se este processo termina com a imposição da pena capital.
14. Em segundo lugar, o peticionário alega que a acusação do réu como perigoso não foi
oportunamente imputada ao condenado, dado que nem na acusação, nos autos de abertura,
nem no julgamento oral se fez menção alguma a esta circunstância, que conforme a
legislação penal guatemalense é a única que habilita a imposição da pena de morte a um
delito de assassinato. O peticionário alega que para que o tribunal possa impor a pena de
morte é necessário provar a periculosidade do agente 4, mas no processo contra o Sr.
Ramírez em nenhum momento o Ministério Público formulou imputação sobre a
periculosidade. Seundo a argumentação dos peticionários, o tribunal tampouco poderia ter
provado este requisito, já que o tribunal tem como limite da determinação dos fatos a
imputação conhecida pela defesa na acusaç��o, de modo que o peticionário afirma que a
defesa não pode exercer nem prever uma estratégia para refutar as afirmações sobre
periculosidade.
15. O peticionário manifestou que foi vulnerada a garantia da presunção de inocência, que
supõe que, nos caso em que é aplicada a pena de morte, a proibição de aplicação desta
pena com base em presunções que admitam a possibilidade de uma explicação diferente
dos fatos. No presente caso, se alega que não se manifestaram os fatos em virtude dos
quais o tribunal de primeira instância considerou por acreditadas as causas agravantes,
limitando-se a indicá-la como concorrentes. Alega também que a ausência de indicação na
sentença de primeira instância dos fatos que consistiam a maioria das causas agravantes
mencionadas pelo Tribunal e a falta de fundamentação das mesmas nos princípios do livre
arbítrio restringiram objetivamente a possibilidade da defesa de controverter questões de
direito relevantes sobre tais circunstâncias agravantes nos recursos de apelação especial e
de cassação interpostos pela via da impugnação.
3
O artigo 388 do Código Processual Penal estabelece que “A sentença não poderá dar por acreditados outros fatos
ou outras circunstãncias que os descritos na acusação e no auto de abertura da ação ou, se for o caso, na
ampliação da acusação, salvo quando favoreça o réu.
Na sentença, o tribunal poderá dar ao fato uma qualificação jurídica distinta daquela da acusação ou daquela do
auto de abertura do processo, ou impor penas maiores ou menores que a pedida pelo Ministério Público”.
4
O artigo 132 do Código Penal estabelece que “Comete assassinato quem matar uma pessoa:
1) Con dolo.
2) Por preço, recompensa, promessa, ânimo de lucro.
3) Por meio ou na ocasião de inundação, incêndio, veneno, explosão, desmoronamento, derrubada de
edifício ou outro artifício que possa ocasionar grande estrago.
4) Con premeditação conhecida.
5) Con raiva.
6) Com impulso de perversidade brutal.
7) Para preparar, facilitar, consumar e ocultar outro delito ou para assegurar seus resultados ou a imunidade para
si ou para co-partícipes ou por não ter obtido o resultado que se tinha proposto ao tentar o outro fato punível.
8) Com fins terroristas ou no desenvolvimento de atividades terroristas.
Ao réu de assassinato será imposta prisão de 25 a 50 anos, contudo, será aplicada a pena de morte em lugar do
máximo de prisão, se pelas circunstâncias do fato e da ocasião, a maneira de realizá-lo e os modos determinantes,
for revelado uma maior ou particular periculosidade do agente. Aquele ao qual não é aplicável a pena de morte por
este delito, não poderá ser-lhe concedida a diminuição da pena por nenhuma causa.”