27. A Comissão tem competência ratione pessoae para conhecer a presente petição porque
tanto a natureza dos peticionários como a da suposta vítima satisfaz os requerimentos
estipulados no artigos 44 e 1(2) da Convenção.
28. A CIDH tem competência ratione temporis para conhecer a presente petição porque a
obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
29. Finalmente, a Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que
esta alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam tido lugar
dentro do território de um Estado parte neste tratado.
B.
Requisitos de admissibilidade da petição
1.
Esgotamento dos recursos internos
30. De acordo com o artigo 46(1)(a) da Convenção, para que uma petição seja admissível
pela Comissão é necessário o esgotamento prévio dos recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios do direito internacional. 7 Tanto a Corte Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Corte”), como a Comissão entenderam em reiteradas
oportunidades que “(…) segundo os princípios de Direito Internacional geralmente
reconhecidos e a prática internacional, a regra que exige o prévio esgotamento dos recursos
internos está concebida no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de responder
perante um órgão internacional por atos imputados contra ele, antes de ter tido a
oportunidade de remediá-los com seus próprios meios”. 8
31. A este respeito, o Estado de Guatemala manifestou em sua primeira comunicação de 11
de agosto de 2000 que a falta de esgotamento dos recursos internos constituia para a
Comissão uma causa impeditiva para o conhecimento do mérito do assunto. Entretanto, em
sua última comunicação de 10 de julho de 2001, o Estado alegou que o réu teve a sua
disposição todos os recursos processuais para atacar a resolução que o declarou culpado e
que, ainda que os recursos tivessem sido esgotados, nenhum deles considerou que o
Tribunal de Sentença tivesse atuado sem observar as garantias judiciais dentro do devido
processo legal.
32. A Comissão recebeu informação aportada por ambas partes referente aos recursos
esgotados pelo peticionário. Em primeiro lugar, a sentença de primeira instância foi
impugnada através de apelação especial que foi indeferida em 27 de maio de 1998, e em
seguida interposto um recurso de cassação que também foi indeferido em 17 de agosto do
mesmo ano. Posteriormente foi interposto um recurso de amparo perante a Corte de
Constitucionalidade que foi indeferido em 18 de fevereiro de 1999, que foi seguido por um
recurso de revisão perante a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça, que o indeferiu
através da resolução de 12 de julho de 1999. Contra esta sentença foi interposto um
recurso de amparo perante a Corte de Constitucionalidade. Finalmente, e devido a mais um
indeferimento do amparo, foi interposto um pedido de graça e um incidente de falta de
execução com base na normativa constitucional guatemalense, mediante a qual não se pode
executar a pena de morte enquanto esteja pendente algum recurso. Neste último caso os
7
Ver Corte IDH, Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (artigo 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 del 10 de agosto de 1990, Ser. A Nº 11,
parágrafo 17.
8
Ver Corte IDH, Decisão do Assunto Viviana Gallardo e Outras de 13 de novembro de 1981, Ser. A N° G 101/81,
parágrafo 26.