39. A Comissão entende que não corresponde nesta etapa do procedimento estabelecer se há ou não uma violação da Convenção Americana. 11 Para efeitos de admissibilidade, a CIDH deve decidir se foram expostos fatos que caracterizam uma violação, como estipula o artigo 47(b) da Convenção Americana, e se a petição é “manifestadamente infundada” ou seja “evidente sua total improcedência”, segundo o inciso c do mesmo artigo. O padrão de apreciação destes requisitos é diferente daquele requerido para decidir sobre o mérito de uma denúncia. A CIDH debe realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção, e não para estabelecer a existência de uma violação. Tal exame constitui uma análise sumária o que não implica um prejulamento ou uma antecipação da opinião sobre o mérito. O próprio Regulamento da Comissão, ao estabelecer duas claras etapas de admissibilidade e mérito, reflete esta distinção entre a avaliação que deve realizar a Comissão a fim de declarar uma petição admissível e a requerida para estabelecer uma violação. 40. A Comissão considera que os fatos denunciados caracterizam prima facieuma violação dos direitos à vida, garantias judiciais e proteção judicial, consagrados nos artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunção com a obrigação genérica do Estado de respeitar e garantir os direitos mencionados, estabelecida no artigo 1(1) do mesmo instrumento. Portanto, a Comissão conclui que na presente petição estão reunidos os requisitos estipulados no artigo 47(b) e (c). V. CONCLUSÃO 41. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana com respeito aos artigos 1(1), 4, 8 e 25 do referido instrumento. Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar o mérito da questão, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admisível o presente caso no que se refere às eventuais violações dos artigos 1(1), 4, 8,e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. Notificar as partes desta decisão. 3. Continuar com a análise de mérito da questão. 4. Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 21 dias do mês de outubro 2002. (Assinado): Juan E. Méndez, Presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Clare K. Roberts e Susana Villarán. 11 Ver nesse sentido, CIDH, Relatório Nº 28/01, Caso 12.367, Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmoser del Diario “La Nação”, Costa Rica, 3 de dezembro de 2001.

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