11
27.
Como me permití assinalar em meus dois supracitados Votos Concordantes nas Resoluções desta
Corte de 29.06.2005 (pars. 10-11 de meu Voto) e de 22.09.2005 (par. 9 de meu Voto) no caso de Eloisa
Barrios e Outros, e aqui me vejo na contingência de ter que reiterar, as medidas provisórias de proteção,
cujo desenvolvimento até o presente sob a Convenção Americana constitui uma verdadeira conquista do
Direito, encontram-se, em minha percepção, no entanto, ainda em sua infância, na aurora de sua
evolução, e crescerão e se fortalecerão ainda mais na medida em que desperte a consciência jurídica
universal para a necessidade de seu refinamento conceitual em todos os seus aspectos. O Direito
Internacional dos Direitos Humanos tem transformado - como assinalei ao início deste Voto - a própria
concepção de tais medidas32 - de cautelares em tutelares, - revelando o processo histórico corrente de
humanização do Direito Internacional Público33 também neste domínio específico, mas se trata de um
processo que ainda se encontra em curso.
28.
Há que prosseguir decididamente nesta direção. Como próximo passo a ser dado, urge, em
nossos dias, que se desenvolva seu regime jurídico, e, no âmbito deste último, as conseqüências jurídicas
do descumprimento ou violação das medidas provisórias de proteção, dotadas de autonomia própria. No
meu entender, as vítimas ocupam, tanto no presente contexto de prevenção, como na resolução quanto
ao mérito (e eventuais reparações) dos casos contenciosos, uma posição verdadeiramente central, como
sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Público contemporâneo,
dotados de capacidade jurídico-processual internacional34.
VII. Problemas Derivados da Coexistência de Medidas Cautelares e Medidas
Provisórias de Proteção à Luz do Imperativo do Acesso Direto do Indivíduo à
Justiça Internacional.
29.
Passo ao derradeiro ponto de minhas reflexões, que deixo consignadas no presente Voto
Fundamentado, - sempre sob a pressão insuportável da falta de tempo no atual labor insensatamente
acelerado deste Tribunal: refiro-me aos problemas derivados da coexistência das medidas cautelares da
Comissão Interamericana e das Medidas Provisórias de Proteção da Corte Interamericana, à luz do
imperativo do acesso direto do indivíduo à justiça internacional. Venho de ocupar-me, mais detidamente,
desta temática (que reflete uma das atuais lacunas do sistema interamericano de direitos humanos) em
meus recentes Votos Fundamentados nas Resoluções sobre Medidas Provisórias de Proteção desta Corte
nos casos de Mery Naranjo e Outros versus Colômbia (de 22.09.2006) e de Gloria Giralt de García Prieto
e Outros versus El Salvador (de 26.09.2006).
32
.
A.A. Cançado Trindade, "Prólogo del Presidente de la Corte Interamericana de Derechos Humanos", in
Compendio de Medidas Provisionales (Junho 2001-Julho 2003), vol. 4, Série E, San José da Costa Rica, Corte
Interamericana de Direitos Humanos, 2003, pp. V-XXII.
33
.
Cf. A.A. Cançado Trindade, "La Humanización del Derecho Internacional y los Límites de la Razón de Estado",
40 Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte (2001) pp. 11-23; A.A.
Cançado Trindade, "General Course on Public International Law - International Law for Humankind: Towards a New Jus
Gentium", in Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de la Haye (2005) (no prelo).
34
.
A.A. Cançado Trindade, "The Procedural Capacity of the Individual as Subject of International Human Rights
Law: Recent Developments", in K. Vasak Amicorum Liber - Les droits de l'homme à l'aube du XXIe siècle, Bruxelles,
Bruylant, 1999, pp. 521-544; A.A. Cançado Trindade, "A Consolidação da Personalidade e da Capacidade Jurídicas do
Indivíduo como Sujeito do Direito Internacional", 16 Anuario del Instituto Hispano-Luso-Americano de Derecho
Internacional - Madrid (2003) pp. 237-288.
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