Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Bueno Alves Vs. Argentina Sentença de 11 de maio de 2007 (Mérito, Reparações e Custas) No Caso Bueno Alves, A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: 1 “a Corte Sergio García Ramírez, Presidente; Cecilia Medina Quiroga, Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Diego García-Sayán, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza, e Rhadys Abreu Blondet, Juíza; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 29, 31, 53.2, 55, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”), profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 31 de março de 2006, de acordo com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) submeteu à Corte uma demanda contra a República da Argentina (doravante denominada “o Estado” ou “Argentina”), a qual se originou na denúncia número 11.425, remetida à Secretaria da Comissão em 24 de agosto de 1994, pelo senhor Juan Francisco Bueno Alves. Em 21 de O Juiz Leonardo A. Franco considerou-se impedido de conhecer o presente caso, o que foi aceito pelo Tribunal, de acordo com os artigos 19 do Regulamento e 19 do Estatuto da Corte (expediente de mérito, tomo III, folhas 928-929). 1

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos