Corte Interamericana de Direitos Humanos
Caso Bueno Alves Vs. Argentina
Sentença de 11 de maio de 2007
(Mérito, Reparações e Custas)
No Caso Bueno Alves,
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: 1
“a
Corte
Sergio García Ramírez, Presidente;
Cecilia Medina Quiroga, Vice-Presidenta;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Diego García-Sayán, Juiz;
Margarette May Macaulay, Juíza, e
Rhadys Abreu Blondet, Juíza;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 29,
31, 53.2, 55, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”),
profere a presente Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 31 de março de 2006, de acordo com o disposto nos artigos 50 e 61 da
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) submeteu à Corte uma
demanda contra a República da Argentina (doravante denominada “o Estado” ou
“Argentina”), a qual se originou na denúncia número 11.425, remetida à Secretaria da
Comissão em 24 de agosto de 1994, pelo senhor Juan Francisco Bueno Alves. Em 21 de
O Juiz Leonardo A. Franco considerou-se impedido de conhecer o presente caso, o que foi aceito pelo
Tribunal, de acordo com os artigos 19 do Regulamento e 19 do Estatuto da Corte (expediente de mérito, tomo III,
folhas 928-929).
1
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