2 setembro de 1999, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 101/99 e, posteriormente, em 7 de março de 2005, aprovou o Relatório de Mérito nº 26/05 (doravante denominado “o Relatório nº 26/05”), nos termos do artigo 50 da Convenção, o qual contém determinadas recomendações para o Estado. A Comissão decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte,2 em virtude de que o Estado, ainda que tenha aceitado as conclusões do Relatório nº 26/05, “não [deu] cumprimento às recomendações formuladas”. 2. A Comissão relatou em sua demanda que, no início de 1988, o senhor Bueno Alves, uruguaio residente na Argentina, de 43 anos de idade e artesão marmorista de profissão, iniciou uma transação de compra e venda imobiliária com a senhora Norma Lage, operação que ao final se frustrou. Em razão disso, em fevereiro de 1988, o senhor Bueno Alves denunciou a senhora Lage por fraude e ameaças em virtude da mencionada tentativa de transação, o que deu início à causa nº 24.519. Por sua vez, em 10 de março de 1988, a senhora Norma Lage denunciou o senhor Bueno Alves e outros por fraude e extorsão, com base na mesma transação, com o que foi aberto o processo penal nº 25.314. Posteriormente, a causa nº 25.314 foi acumulada à causa nº 24.519.3 3. Em 20 de março de 1988, as partes acordaram rescindir a transação. No entanto, em 5 de abril de 1988, quando estava sendo realizada uma reunião com tal fim, o senhor Bueno Alves e seu advogado, o senhor Carlos Alberto Pérez Galindo, foram detidos, e o escritório profissional deste último foi invadido. Todas estas ações foram realizadas por funcionários da Divisão de Fraudes da Polícia Federal da Argentina, sob mandado do juiz responsável pelo processo penal nº 24.519. 4. Segundo a Comissão, o senhor Bueno Alves foi objeto de torturas consistentes em, inter alia, golpes nos ouvidos com a mão em concha, enquanto se encontrava na sede policial na madrugada de 6 de abril de 1988, a fim de que declarasse contra si mesmo e seu advogado, o que foi posto em conhecimento do juiz da causa. Como consequência desses golpes, o senhor Bueno Alves supostamente sofreu uma debilitação na capacidade auditiva do ouvido direito e no senso de equilíbrio. 5. A Comissão sustentou que, com base na denúncia de torturas realizada em 8 de abril de 1988, iniciou-se o procedimento judicial nº 24.079, que culminou sem que tivessem sido identificados e punidos os responsáveis pelas torturas. A Comissão argumentou a denegação de justiça quanto à proteção e às garantias judiciais requeridas para a investigação e sanção dos responsáveis. 6. A Comissão requereu à Corte que declarasse que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5 (direito à integridade pessoal), 8 (direito às garantias judiciais) e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) da mesma, em detrimento do senhor Bueno Alves. Ante o exposto, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado determinadas medidas de reparação a favor da suposta vítima e seus familiares. A Comissão designou como delegados os senhores Florentín Meléndez, Comissário, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo e, como assessores jurídicos, a advogada Elizabeth Abi-Mershed e Víctor H. Madrigal Borloz. Posteriormente, a Comissão acrescentou como assessores jurídicos os advogados Lilly Ching e Juan Pablo Albán. 2 Cf. auto de 25 de abril de 1988 emitido pelo Juiz Héctor Grieben (expediente de anexos ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 4086). 3

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