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denúncias. Esse exame médico foi praticado em 13 de abril de 1988, por médicos legistas, 68
que não puderam formular maiores conclusões e afirmaram a necessidade de fazer-se um
exame otorrinolaringológico, que finalmente se levou a cabo em 26 de abril de 1988.69
111. É importante enfatizar que nos casos nos quais existem alegações de supostas
torturas ou maus-tratos, o tempo transcorrido para a realização das correspondentes
perícias médicas é essencial para determinar comprovadamente a existência do dano,
sobretudo quando não se conta com testemunhas além dos perpetradores e das próprias
vítimas, e em consequência os elementos de prova podem ser escassos. Disso decorre que,
para que uma investigação sobre fatos de tortura seja efetiva, a mesma deverá ser
efetuada com prontidão.
112. Sendo crucial para a determinação dos fatos o desenvolvimento de uma pronta
investigação, o Tribunal considera que a revisão médica do senhor Bueno Alves deveria ter
sido imediata.
113. Em outra ordem de ideias, a Corte observa que na fundamentação da causa nº
24.079 as autoridades judiciais não investigaram os fatos com diligência e o ônus
processual recaiu em grande parte sobre o senhor Bueno Alves. O papel do Ministério
Público e do Juiz foi notoriamente passivo. O último se limitou, na maior parte do tempo, a
receber os pedidos de prova da parte denunciante, algumas das quais nunca foram
resolvidas favoravelmente, enquanto o primeiro não buscou apresentar toda a evidência
que poderia ser útil para estabelecer a verdade dos fatos. Além disso, deixaram de lado as
investigações relativas à denúncia de golpes no estômago e à privação de medicamentos.
Por outro lado, as pessoas identificadas como responsáveis pelos golpes contra o senhor
Bueno Alves não foram vinculadas ao processo até muito tempo depois de iniciado o
mesmo, e apesar de que o senhor Bueno Alves se referiu à presença de um terceiro
indivíduo enquanto lhe aplicavam os golpes no ouvido e no estômago, não se buscou
identificar esse sujeito. Em suma, o processo penal não identificou nem puniu nenhum
responsável, dependeu quase exclusivamente da atividade da vítima e não culminou nas
reparações dos danos causados a esta.
114. Do mesmo modo, a Corte observa que, conforme o exposto pela Comissão e a
informação constante nos autos perante o Tribunal, o processo judicial iniciou no mês de
abril de 1988 e terminou com a decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação em 15 de
abril de 1997. Isto é, teve uma duração aproximada de nove anos.
115. Tendo em conta a confissão do Estado e os critérios estabelecidos por este Tribunal a
respeito do princípio do prazo razoável, 70 a Corte concorda com a Comissão, no sentido de
que o senhor Bueno Alves não foi ouvido dentro de um prazo razoável, tal como dispõe o
artigo 8.1 da Convenção Americana.
116. Finalmente, a Corte observa que não existe nenhum elemento probatório que
demonstre que o Estado tenha informado o senhor Bueno Alves, como detido estrangeiro,
sobre o seu direito de comunicar-se com um funcionário consular de seu país a fim de
procurar a assistência reconhecida no artigo 36.1.b da Convenção de Viena sobre Relações
Consulares. O estrangeiro detido, no momento de ser privado de sua liberdade e antes de
68
Cf. expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 8, folha 354.
69
Cf. expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 8, folha 442.
Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 149: Caso Ximenes Lopes, nota 16 supra, par. 196, e Caso dos
Massacres de Ituango, nota 43 supra, par. 289.
70
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