30 Serrago, que seria Presidente da firma “Todo Mármol”, declarou que os irmãos Bueno Alves eram “muito requeridos no ramo por sua capacidade de desenvolvimento em obra e qualidade de trabalho”; que se tratava de artesãos com a maquinaria, material e pessoal adequados; que eram recomendados por esta firma; que realizaram trabalhos em “obras de importância”, e terminou sua relação com a empresa em 1988. A mesma testemunha, ao ampliar sua declaração inicial, manifestou que o senhor Bueno Alves e seu irmão eram profissionais artesãos que se moviam dentro do mercado da marmoraria de maneira independente; que não pode dar “com certeza um montante fixo de renda de nenhum dos irmãos”; e que ambos dividiam os ganhos que recebiam em partes iguais. Finalmente, a testemunha fez um cálculo baseando-se na “renda relacionada com o mármore processado e entregue” por sua empresa aos irmãos Bueno Alves. O resultado de seus cálculos determinou que os irmãos recebiam uma “renda líquida mensal” de US$ 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América); isto é, que cada um deles tinha uma renda de US$ 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América). 147. A critério da Corte, estes testemunhos demonstram que o senhor Bueno Alves e seu irmão eram artesãos marmoristas com prestígio, mas não permitem apreciar a renda mensal da vítima. A representante não apresentou outro tipo de documentos, como recibos ou faturas dos trabalhos realizados, contratos com as diferentes empresas ou livros de contabilidade da sociedade dos irmãos Bueno Alves. Deve-se ter em conta, além disso, que conforme as certidões da Administração Federal de Ingressos Públicos, e da Administração Nacional da Previdência Social, apresentadas pelo Estado, não existem registros de que o senhor Bueno Alves tivesse pago impostos ou que tivesse registrado contribuições pela suposta renda mensal que tinha. 148. Em suma, o Tribunal carece de documentação suficiente que lhe permita considerar provado que o senhor Bueno Alves ganhava o que disse ganhar e não considera apropriado utilizar os cálculos do contador José Esteban Cornejo, remetidos pela representante, já que tomam como base um salário que não foi provado. 149. A pedido do Tribunal, o Estado remeteu as estimativas oficiais desde 1988 até o ano 2006 das remunerações reais e totais que recebem os trabalhadores da construção, 84 um relatório do Instituto Nacional de Estatísticas e Censos sobre os índices das categorias laborais da área de alvenaria e concreto armado desde janeiro de 1993 até janeiro de 2007,85 e leis em matéria trabalhista.86 150. A este respeito, a representante manifestou que “jamais poderia se utilizar do coeficiente do salário médio de um trabalhador, quando [o senhor] Bueno Alves jamais o foi, dado que sempre atuou por conta própria, […] como empresário”. 151. O Tribunal entende que as funções específicas do senhor Bueno Alves não eram de um trabalhador da construção, mas de um artesão marmorista que atuava por conta Cf. Relatório do Ministério de Trabalho, Emprego e Previdência Social de 6 de março de 2007 (expediente de prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, tomo I, folhas 5663 e 5664). 84 Cf. Relatório do Instituto Nacional de Estatísticas e Censos de 9 de março de 2007 (expediente de prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, tomo I, folha 5642.) 85 Cf. Lei de Contrato de Trabalho nº 20.744, Lei 21297. Regime de contrato de trabalho. Modificação aprovada por Lei 20.744. Derrogação da Lei 20.695; Lei de Associações Sindicais nº 23.551, Convênio Coletivo de Trabalho – Construção. Trabalhadores em geral. 76/75 e Acordos Salariais 83/05 (expediente de prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, tomo I, folhas 5665 a 5810). 86

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