31 própria. Não obstante, diante da falta de meios probatórios suficientes, que a representante deveria ter fornecido à Corte, tomará em conta os documentos oficiais indicados e os avaliará em conjunto com o resto do acervo probatório, fazendo uso da crítica sã. ii) Incapacidade para o trabalho 152. A Comissão e a representante alegaram que os danos causados ao senhor Bueno Alves são permanentes. A representante considerou também que a vítima tem incapacidade total para trabalhar. Por sua vez, o Estado sustentou que não “se pode concluir que [as] supostas sequelas [físicas] tivessem qualidade de dano permanente”. 153. O Estado também afirmou que existem fatos na vida pessoal e familiar do senhor Bueno Alves, anteriores às torturas, que teriam criado uma “patologia mental […] preexistente”, sendo esta “o terreno predisposto que permite e explica que os fatos traumáticos se assentaram do modo em que o fizeram”, e que para “a determinação do dano psíquico não é claro qual foi o fato traumático que incidiu decisivamente na patologia que hoje apresenta [o senhor] Bueno Alves”. 154. Foi estabelecido que o senhor Bueno Alves sofre danos físicos e psicológicos. Os peritos médicos que atuaram neste caso (par. 37 supra) indicaram que a deficiência auditiva do senhor Bueno Alves corresponde a uma perda de 0,3% no ouvido esquerdo e de 16,7% no ouvido direito, com deficiência global (para os dois ouvidos) de 2,35%. Esta incapacidade, segundo os peritos, “não deveria causar-lhe transtornos em sua vida cotidiana”. Os especialistas indicaram que em razão de sua profissão, “nos primeiros meses posteriores ao traumatismo, devido à falta de equilíbrio, deveria ter uma incapacidade temporária”. Esta falta de equilíbrio foi corrigida. Consideraram que a perda auditiva é permanente. Os peritos concluíram que “[a] possibilidade de ter continuado trabalhando em sua profissão ou ofício depois dos fatos denunciados não foi, nem é possível atribuí-la a causas físicas […]. Do ponto de vista físico não há elementos de juízo que façam supor uma incapacidade para realizar outro tipo de atividades profissionais”. 155. Por outro lado, os peritos psiquiatras indicaram que o senhor Bueno Alves apresenta um transtorno delirante do tipo misto persecutório e de grandiosidade. Um transtorno depressivo maior, recorrente, em remissão parcial, e um transtorno adaptativo com alteração mista das emoções e do comportamento. O descrito se instalou sobre um transtorno de personalidade prévio[. D]e acordo com seu relato biográfico, o citado transtorno da personalidade se manifestou na adolescência. Por outro lado, o quadro clínico detectado no exame atual […] reconhece uma relação de causalidade direta com os fatos denunciados e perdura até a atualidade. […] Os danos sofridos geraram um impacto psicológico que impediu e impede o senhor Bueno Alves de desenvolver suas atividades cotidianas. Com respeito ao grau e percentual de impedimento e tomando em conta a atividade global para o trabalho e específica para sua profissão, se considera uma perda de 65% para o primeiro e de 100% para o segundo.87 156. Em vista do exposto, a Corte conclui que o senhor Bueno Alves teve uma incapacidade para trabalhar, de ordem física, durante os primeiros meses seguintes à tortura. Posteriormente, ainda quando a vítima apresentava uma lesão permanente em seus ouvidos, sobretudo no direito, não estava impedido fisicamente de continuar o exercício de sua profissão ou de dedicar-se a outro ofício. Não obstante, possui uma incapacidade total (100%) de caráter psíquico para dedicar-se à sua profissão, e uma incapacidade parcial (65%) para dedicar-se a outro ofício. Em outras palavras, como consequência dos fatos Cf. laudo pericial (affidavit) dos doutores Ravioli, Taragano, Nievas e Schlenker expediente de mérito, tomo III, folhas 1062 e 1063). 87

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