34 170. Por outro lado, há de se considerar que o senhor Bueno Alves tem uma incapacidade de 100% para realizar seu ofício e uma incapacidade geral de 65%. Isto quer dizer que, em princípio, poderia dedicar-se a outro tipo de trabalho (ainda que de maneira muito limitada), que lhe representaria certa remuneração. No entanto, deve-se ter em conta que no momento dos fatos a vítima tinha 43 anos, situação que dificulta sua recolocação profissional. 171. Em vista do anterior, o Tribunal considera que está demonstrado que o senhor Bueno Alves tentou buscar fontes de renda, mas não há evidência sobre os resultados de sua tentativa. *** 172. Por todas as considerações expostas, tendo presente que não há prova sobre a renda que o senhor Bueno Alves recebia antes dos atos de tortura, considerando os documentos de referência que foram apresentados ao Tribunal sobre a remuneração recebida no setor da construção (par. 149 supra), tendo em conta sua incapacidade para o trabalho, e considerando que não há certeza sobre o recebimento de renda por alguma atividade laboral alternativa, a Corte recorre à equidade e considera que o Estado deve entregar a soma de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Bueno Alves, a título de indenização pela renda que deixou de receber como consequência dos fatos do presente caso. 173. Além disso, a Corte, tendo em conta que a incapacidade do senhor Bueno Alves é permanente, considera apropriado fixar a soma de US$ 48.000,00 (quarenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América), como compensação pela renda que a vítima deixará de receber no futuro, considerando a expectativa de vida para os homens na Argentina, que é de 70,04 anos.89 c) “Dano físico” i) “Incapacidade superveniente” 174. Segundo a representante, o Estado deve indenizar a vítima em US$ 1.568.969,60 (um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) a título de “incapacidade superveniente”. Esta quantia “é o resultado de considerar 10% do montante que como lucro cessante se reclama”. Para a representante, “[a] indenização por incapacidade tem por finalidade cobrir não apenas as limitações de ordem trabalhista, mas também a projeção que aquela tem com relação a todas as esferas de sua personalidade, isto é, a diminuição de sua segurança, a redução de sua capacidade vital […] e o empobrecimento de suas perspectivas futuras”. Além disso, a representante afirmou que a incapacidade para o trabalho do senhor Bueno Alves produziu “um forte impacto na economia do lar”; os filhos do senhor Bueno Alves “tiveram de deixar de estudar e sair a trabalhar para gerar a renda necessária para a manutenção do lar”, e o senhor Bueno Alves “continua sofrendo de uma síndrome ansiosa depressiva”. 175. Algumas alegações da representante por “incapacidade superveniente” já foram consideradas pelo Tribunal quando tratou o lucro cessante da vítima. O restante da Cf. esperança de vida ao nascer 2000/01, relatório do Instituto Nacional de Estatísticas e Censos, 2 de março de 2007 (expediente de prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, tomo I, folha 5643). 89

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