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170. Por outro lado, há de se considerar que o senhor Bueno Alves tem uma incapacidade
de 100% para realizar seu ofício e uma incapacidade geral de 65%. Isto quer dizer que, em
princípio, poderia dedicar-se a outro tipo de trabalho (ainda que de maneira muito limitada),
que lhe representaria certa remuneração. No entanto, deve-se ter em conta que no
momento dos fatos a vítima tinha 43 anos, situação que dificulta sua recolocação
profissional.
171. Em vista do anterior, o Tribunal considera que está demonstrado que o senhor Bueno
Alves tentou buscar fontes de renda, mas não há evidência sobre os resultados de sua
tentativa.
***
172. Por todas as considerações expostas, tendo presente que não há prova sobre a
renda que o senhor Bueno Alves recebia antes dos atos de tortura, considerando os
documentos de referência que foram apresentados ao Tribunal sobre a remuneração
recebida no setor da construção (par. 149 supra), tendo em conta sua incapacidade para o
trabalho, e considerando que não há certeza sobre o recebimento de renda por alguma
atividade laboral alternativa, a Corte recorre à equidade e considera que o Estado deve
entregar a soma de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ao
senhor Bueno Alves, a título de indenização pela renda que deixou de receber como
consequência dos fatos do presente caso.
173. Além disso, a Corte, tendo em conta que a incapacidade do senhor Bueno Alves é
permanente, considera apropriado fixar a soma de US$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
dólares dos Estados Unidos da América), como compensação pela renda que a vítima
deixará de receber no futuro, considerando a expectativa de vida para os homens na
Argentina, que é de 70,04 anos.89
c)
“Dano físico”
i)
“Incapacidade superveniente”
174. Segundo a representante, o Estado deve indenizar a vítima em US$ 1.568.969,60
(um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e nove dólares dos
Estados Unidos da América e sessenta centavos) a título de “incapacidade superveniente”.
Esta quantia “é o resultado de considerar 10% do montante que como lucro cessante se
reclama”. Para a representante, “[a] indenização por incapacidade tem por finalidade cobrir
não apenas as limitações de ordem trabalhista, mas também a projeção que aquela tem
com relação a todas as esferas de sua personalidade, isto é, a diminuição de sua segurança,
a redução de sua capacidade vital […] e o empobrecimento de suas perspectivas futuras”.
Além disso, a representante afirmou que a incapacidade para o trabalho do senhor Bueno
Alves produziu “um forte impacto na economia do lar”; os filhos do senhor Bueno Alves
“tiveram de deixar de estudar e sair a trabalhar para gerar a renda necessária para a
manutenção do lar”, e o senhor Bueno Alves “continua sofrendo de uma síndrome ansiosa
depressiva”.
175. Algumas alegações da representante por “incapacidade superveniente” já foram
consideradas pelo Tribunal quando tratou o lucro cessante da vítima. O restante da
Cf. esperança de vida ao nascer 2000/01, relatório do Instituto Nacional de Estatísticas e Censos, 2 de
março de 2007 (expediente de prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, tomo I, folha 5643).
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