36 apresentou documentos que demonstrem que no país existem serviços públicos que oferecem tratamento especializado para as enfermidades da vítima, a efetividade de tais serviços, e se o senhor Bueno Alves tinha real e efetivo acesso aos mesmos. Tampouco existe prova que demonstre que o Estado tivesse oferecido atenção à vítima através de suas próprias instituições. Por isso, a Corte desconsidera este argumento. 182. A representante incluiu, como prova dos gastos por tratamento psicológico, uma certidão elaborada pelo senhor Jorge A. Caride, profissional que atende a vítima, na qual se afirma que esta “teve, desde o início do tratamento psiquiátrico, […] um gasto mensal aproximado de 100 dólares estadunidenses, incluindo a consulta [profissional]. Como o [senhor] Bueno Alves é atendido desde 1999, até a data [(15 de novembro de 2005)] gastou por esta especialidade [um] total de aproximadamente 7.000 dólares estadunidenses”. Não foram apresentadas faturas ou recibos que corroborem as afirmações do senhor Caride. Além disso, apresentou uma certidão do mesmo profissional 90 que indica que o senhor Bueno Alves foi internado em um clínica psiquiátrica de 7 de dezembro de 2006 a 19 de janeiro de 2007, e que isso representou um gasto de $150,00 (cento e cinquenta pesos argentinos) diários. Não foram apresentadas faturas que demonstrem que essa quantia foi paga. 183. A respeito dos gastos com medicamentos, a representante apresentou um “orçamento” de uma farmácia que calcula o custo de 11 medicamentos diferentes que o senhor Bueno Alves supostamente requer por mês, e que representariam $296.73 (duzentos noventa e seis pesos argentinos e setenta e três centavos) mensais, a partir de abril de 1999. No entanto, não foram apresentadas faturas ou ordens de compra de tais medicamentos, nem receitas médicas que indiquem que esses medicamentos são os que o senhor Bueno Alves requer. Além disso, nas perícias ordenadas pelo Presidente (par. 37 supra) os especialistas indicaram que o senhor Bueno Alves tem como medicação atual sete medicamentos, alguns dos quais não coincidem com a lista da farmácia. 184. Finalmente, com respeito ao item “cobertura médica integral”, a representante incluiu como prova uma cópia de um quadro de cálculos de “Gastos Médicos” até a expectativa de vida, que chegaria à quantia de $737,00 (setecentos e trinta e sete pesos argentinos) mensais, desde 1º de dezembro de 2005, e uma fotocópia de um recibo do pagamento de $212,10 (duzentos e doze pesos argentinos e dez centavos) a favor da empresa Solidaridad Obra Social Bancária Argentina, aparentemente por cobertura médica.91 Não foram apresentados documentos que demonstrem que se realizaram gastos por tratamentos ou consultas médicas. 185. Da prova apresentada pelas partes e dos pareceres solicitados pelo Presidente (par. 37 supra), a Corte considera demonstrado que o senhor Bueno Alves incorreu em gastos de atenção médica e psicológica, assim como de medicação, em especial a partir de 1999. No entanto, como decorre dos parágrafos anteriores, o Tribunal não conta com prova suficiente que lhe permita quantificar o montante gasto pelo senhor Bueno Alves. Em vista disso, o Tribunal fixa, em equidade, a soma de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), que o Estado deverá pagar ao senhor Bueno Alves a título de reembolso por gastos de atenção médica e psicológica. Cf. certidão elaborada pelo senhor Jorge A. Caride de 20 de fevereiro de 2007 (expediente de anexos às alegações finais escritas da representante, tomo I, folha 4705). 90 Cf. quadro de “Gastos Médicos” que incluiria um cálculo de gastos médicos até expectativa de vida e recibo de pagamento de data 5 de março de 2007 (expediente de anexos às alegações finais escritas da representante, tomo I, folhas 4708 e 4711). 91

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