41 a verdade sobre os fatos e as correspondentes responsabilidades […], com o fim de consolidar que a proibição da tortura é absoluta e que sua inobservância tem consequências reais”. Por sua vez, a representante solicitou que a Corte ordene ao Estado que dê “cumprimento efetivo a todas as investigações necessárias para que aqueles que foram identificados como responsáveis sejam submetidos ao processo penal, julgados e punidos pelos graves fatos ilícitos”, e que submeta a “processo administrativo e judicial a todo o pessoal policial envolvido nos ilícitos denunciados, destituindo a todos aqueles que foram indevidamente promovidos[. O m]esmo pedido se apresenta a respeito da totalidade daqueles que descumpriram os deveres de funcionário público, acobertando e/ou cometendo ilícitos em detrimento dos processos iniciados”. 210. A este respeito, o Estado manifestou que aceitou as recomendações emitidas pela [Comissão Interamericana] e se comprometeu a realizar seus melhores esforços para concluir as investigações da forma mais rápida possível a respeito dos fatos que deram lugar ao dano na pessoa do senhor Bueno Alves enquanto permaneceu detido à disposição do Poder Judiciário. Uma vez que se determine[m] concretamente tais circunstâncias, o Estado estará em condições de adotar as medidas apropriadas para que a comissão dos fatos ilícitos não fiquem impunes, submetendo os responsáveis pelos fatos de tortura e de denegação de justiça aos processos judiciais e procedimentos administrativos que forem juridicamente viáveis e mais adequadamente efetivos para a consecução desse objetivo. 211. Tendo em conta o anterior, bem como a jurisprudência deste Tribunal, 99 a Corte dispõe que o Estado deve realizar imediatamente as devidas investigações para determinar as correspondentes responsabilidades pelos fatos deste caso e aplicar as consequências previstas na lei. O Estado deve assegurar que a vítima tenha pleno acesso e capacidade de atuar em todas as etapas e instâncias destas investigações e processos, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana. b) Proteção à vítima e a seus familiares e traslado à República Oriental do Uruguai 212. A representante solicitou que a Corte ordene à Argentina garantir a vida, a integridade e a segurança da vítima e de todos os seus familiares “durante sua estadia dentro do território do Estado, enquanto se desenvolve a presente demanda e até o retorno a seu país de origem, a República Oriental do Uruguai”. Além disso, solicitou que ordene à Argentina a que “no momento em que seja decidido pela [v]ítima o mencionado retorno, proced[a] ao traslado de seu genro, Sergio Oscar Roldán, que trabalha na Casa Central do Banco da Nação Argentina, até a [s]ucursal da Cidade de Montevideo (Uruguai), respeitando igual categoria no momento da mudança solicitada”. 213. O Estado afirmou que não existe “sustentação fática para sequer examinar este pedido”. 214. A Corte não considerou demonstrado que a vida, integridade ou a segurança da vítima ou de seus familiares se encontrem em risco. Além disso, considera que as pretensões da representante não possuem relação com os fatos sob análise no presente caso. Consequentemente, decide desconsiderá-las. c) Publicação da sentença Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 228; Caso do Presídio Castro Castro, nota 14 supra, pars. 440 e 441, e Caso Vargas Areco, nota 14 supra, pars. 153, 155 e 156. 99

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