43 realizados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o sistema interamericano. O Estado deverá realizar o pagamento a título de custas e gastos dentro de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. E) Modalidade de Cumprimento dos pagamentos ordenados 222. O pagamento das indenizações estabelecidas a favor do senhor Bueno Alves e a favor das senhoras Inés María del Carmen Afonso Fernández, Ivonne Miriam Bueno e Verónica Inés Bueno, e do senhor Juan Francisco Bueno, será feito diretamente a eles. O mesmo se aplica a respeito do reembolso de custas e gastos. Caso alguma destas pessoas faleça antes de que lhe seja entregue a indenização respectiva, esta será paga a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável.103 223. A quantidade que corresponderia à senhora Tomasa Alves De Lima, mãe falecida da vítima, será dividida entre seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 224. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda argentina, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 225. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações não for possível que estes as recebam dentro do prazo indicado (par. 196 e 207 supra), o Estado depositará estes montantes a favor dos beneficiários em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira argentina, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se ao fim de 10 anos a indenização não for reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 226. As quantias ordenadas na presente Sentença como indenização e como reembolso de custas e gastos deverão ser entregues aos beneficiários integralmente conforme o estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 227. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório na Argentina. 228. Em conformidade com sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente a suas atribuições e derivada, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à mesma. XIV PONTOS RESOLUTIVOS 229. Portanto, A CORTE, Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 247; Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 145, e Caso Goiburú e outros, nota 15 supra, par. 162. 103

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