44 DECLARA, Por unanimidade, que: 1. Aceita o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 26 a 35 desta Sentença, e estabelece a violação dos direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 5.1, 5.2, 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Bueno Alves, nos termos dos parágrafos 30, 86, 95 e 117 da presente Sentença. 2. Não há elementos para modificar o já decidido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito do artigo 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conforme o exposto no parágrafo 67 desta Sentença. 3. O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento das senhoras Tomasa Alves De Lima, Inés María del Carmen Afonso Fernández, Ivonne Miriam Bueno e Verónica Inés Bueno, e do senhor Juan Francisco Bueno, nos termos dos parágrafos 96 a 104 da presente Sentença. 4. O Estado não violou o direito à proteção da honra e da dignidade, consagrado no artigo 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 5. O Estado não violou o direito à igualdade perante a lei, consagrado no artigo 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 6. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. E DECIDE: Por unanimidade que: 7. O Estado deve realizar os pagamentos das quantias estabelecidas na presente Sentença a título de danos materiais, danos imateriais e reembolso de custas e gastos dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 196, 207 e 221 da mesma. 8. O Estado deve realizar imediatamente as devidas investigações para determinar as correspondentes responsabilidades pelos fatos deste caso e aplicar as consequências previstas na lei, nos termos do parágrafo 211 desta Sentença. 9. O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, os parágrafos 1 a 8, 71 a 74, 86, 95, 113 e 117 e a parte resolutiva da presente Sentença, nos termos do parágrafo 215 da mesma. 10. Supervisionará a execução integral desta Sentença, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento.

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