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DECLARA,
Por unanimidade, que:
1.
Aceita o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos
termos dos parágrafos 26 a 35 desta Sentença, e estabelece a violação dos direitos à
integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos
5.1, 5.2, 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à
obrigação de respeitar os direitos estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento
do senhor Bueno Alves, nos termos dos parágrafos 30, 86, 95 e 117 da presente Sentença.
2.
Não há elementos para modificar o já decidido pela Comissão Interamericana de
Direitos Humanos a respeito do artigo 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
conforme o exposto no parágrafo 67 desta Sentença.
3.
O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os
direitos estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento das senhoras Tomasa Alves
De Lima, Inés María del Carmen Afonso Fernández, Ivonne Miriam Bueno e Verónica Inés
Bueno, e do senhor Juan Francisco Bueno, nos termos dos parágrafos 96 a 104 da presente
Sentença.
4.
O Estado não violou o direito à proteção da honra e da dignidade, consagrado no
artigo 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
5.
O Estado não violou o direito à igualdade perante a lei, consagrado no artigo 24 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
6.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
E DECIDE:
Por unanimidade que:
7.
O Estado deve realizar os pagamentos das quantias estabelecidas na presente
Sentença a título de danos materiais, danos imateriais e reembolso de custas e gastos
dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos
termos dos parágrafos 196, 207 e 221 da mesma.
8.
O Estado deve realizar imediatamente as devidas investigações para determinar as
correspondentes responsabilidades pelos fatos deste caso e aplicar as consequências
previstas na lei, nos termos do parágrafo 211 desta Sentença.
9.
O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal
de ampla circulação nacional, por uma única vez, os parágrafos 1 a 8, 71 a 74, 86, 95, 113
e 117 e a parte resolutiva da presente Sentença, nos termos do parágrafo 215 da mesma.
10.
Supervisionará a execução integral desta Sentença, e dará por concluído o presente
caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro
do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá
apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento.
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