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nem sequer um gesto que demonstre [que o Estado] tenha começado a cumprir uma única
[recomendação da Comissão]”.
25.
A critério da Corte, a manifestação do Estado constitui um reconhecimento de
responsabilidade internacional pelos fatos e pelas violações indicadas pela Comissão
Interamericana. A seguir, o Tribunal procederá a analisar as consequências jurídicas desse
ato.
a)
Com respeito aos fatos
26.
Este Tribunal entende que o Estado, ao ter aceito as conclusões do Relatório 26/05
(pars. 19, 22 e 23 supra) e ao não ter contestado os fatos que a Comissão propôs em sua
demanda, confessou-os e, portanto, esses constituem a base fática deste processo.
27.
Portanto, cessou a controvérsia sobre todos os fatos alegados na demanda, os quais
consideram-se estabelecidos, conforme se detalhará nos capítulos seguintes.
b)
Com respeito às pretensões de direito
28.
Em seu Relatório nº 26/05, a Comissão concluiu que o Estado havia violado os
direitos contemplados nos artigos 5.1, 5.2, 8 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1
da mesma, em prejuízo do senhor Bueno Alves. Estas mesmas violações foram identificadas
pela Comissão em sua demanda.
29.
O Estado aceitou plenamente as conclusões da Comissão (pars. 8, 19, 20, 22 e 23
supra).
30.
Esta Corte considera que a “aceitação” do Estado constitui um acatamento das
pretensões de direito da Comissão. Dessa maneira, cessou também a controvérsia a
respeito da violação dos direitos do senhor Bueno Alves enunciada no parágrafo 6 supra.
31.
Por outro lado, este Tribunal nota que o Estado, em sua contestação à demanda
(par. 8 supra),
rejeit[ou] categoricamente a atribuição de responsabilidade no escrito [de petições e argumentos]
pela suposta violação do direito à liberdade pessoal, consagrado no artigo 7 da Convenção […]. Além
disso, o Estado rejeit[ou] que tivessem sido violados, em prejuízo do senhor Bueno Alves, os direitos
reconhecidos nos artigos 11 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos […] e
concordantes da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.
32.
Consequentemente, a Corte considera que se mantém a controvérsia a respeito da
suposta violação dos direitos do senhor Bueno Alves, consagrados nos artigos 7 (Direito à
Liberdade Pessoal), 11 (Proteção da Honra e da Dignidade) e 24 (Igualdade perante a Lei)
da Convenção e aqueles “concordantes” da Declaração Americana.
c)
Com respeito às pretensões sobre reparações
33.
O Estado, ao ter aceito as conclusões do Relatório nº 26/05 e ter solicitado
expressamente ao Tribunal que “determine as reparações devidas ao senhor […] Bueno
Alves”, reconheceu seu dever de reparar as violações causadas à suposta vítima. O
desacordo reside no tipo, montante e beneficiários das reparações. De tal maneira, o
Tribunal declara que existe controvérsia nestes pontos.
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