7 34. A Corte considera que o reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado constitui uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo, ao bom funcionamento da jurisdição interamericana sobre direitos humanos em geral e à vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana.14 35. Como a controvérsia subsiste em relação às alegações de direito feitas pela representante (par. 7 supra), e tendo em conta as atribuições que incumbem a este Tribunal como órgão internacional de proteção dos direitos humanos, considera-se necessário proferir uma sentença na qual se determinem os fatos e todos os elementos do mérito do assunto, assim como as correspondentes consequências, na medida em que a emissão da Sentença contribui à reparação dos danos sofridos pelo senhor Bueno Alves, a evitar que se repitam fatos similares e a satisfazer, em suma, os fins da jurisdição interamericana sobre direitos humanos.15 VI PROVA 36. Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como na jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e a sua apreciação, 16 a Corte procederá a examinar e a avaliar os elementos probatórios documentais remetidos pela Comissão, pela representante e pelo Estado em diversas oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver solicitada pelo Presidente, bem como as declarações testemunhais e periciais prestadas mediante affidavit. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco legal correspondente.17 A) Prova Documental, Testemunhal e Pericial 37. Por decisão do Presidente da Corte, foram recebidas as declarações das seguintes testemunhas e peritos perante agente dotado de fé pública: a) Roberto Horacio Serrago: declarou sobre o trabalho do senhor Bueno Alves, sobre os orçamentos das obras na marmoraria e sobre a renda que o senhor Bueno Alves e seu irmão recebiam em virtude dos trabalhos que realizavam no campo da marmoraria. b) Doutores Julio Alberto Ravioli, Fernando Emilio Taragano, María del Socorro Nievas e Germán Schlenker: avaliaram o dano físico e mental ou emocional que o senhor Bueno Alves sofreu, como produto das supostas torturas e violações dos direitos às garantias e à proteção judiciais; os efeitos 14 Cf. Caso La Cantuta. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 56; Caso do Presídio Miguel Castro Castro. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 148, e Caso Vargas Areco, Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 65. Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 57; Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 66; Caso Goiburú e outros. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 53, e Caso Servellón García e outros. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 78. 15 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, pars. 66 a 69; Caso Servellón García e outros, nota 15 supra, pars. 32 a 35, e Caso Ximenes Lopes. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, pars. 42 a 45. 16 Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 59; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, pars. 182 a 185, e Caso Nogueira de Carvalho e outro. Sentença de 28 de novembro de 2006. Série C Nº 161, par. 55. 17

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