8 produzidos em sua vida diária e em sua atividade profissional, e o tratamento que necessitava e necessitaria para mitigar, superar ou reduzir esses danos, padecimentos ou sofrimentos. c) Doutor Jorge Alberto Caride: referiu-se ao estado de saúde do senhor Bueno Alves; sua história clínica, bem como à evolução da situação da suposta vítima desde que o perito o conheceu; às consequências dos fatos denunciados em sua vida diária e na de sua família; ao tratamento que requereria e a sua duração, e apresentou suas conclusões a partir da atenção que lhe ofereceu. B) Apreciação da Prova 38. Neste caso, como em outros,18 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados oportunamente pelas partes que não foram contestados nem objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida. 39. Em relação aos documentos remetidos como prova para melhor resolver (par. 15 supra), a Corte os incorpora ao acervo probatório do presente caso, conforme o disposto no artigo 45.2 do Regulamento. 40. A respeito da documentação e informação solicitada às partes (pars. 10 e 15 supra) e não apresentada por estas, a Corte observa que as partes devem fazer chegar ao Tribunal as provas que este lhes solicita. Com efeito, o Presidente ordenou que fosse recebida a declaração do senhor Bueno Alves perante agente dotado de fé pública (par. 10 supra). Esta declaração deveria ter sido remetida pela Comissão, dado que ela solicitou a prova. A falta desta declaração impediu a Corte de contar com elementos necessários para a análise das alegadas violações. 41. A Comissão, a pedido da representante, apresentou nova documentação referente ao trâmite ocorrido perante ela. A Corte admite esta prova por considerá-la útil. 42. Além da documentação remetida em qualidade de anexos a seu escrito de petições e argumentos, a representante apresentou prova adicional em várias oportunidades ao longo do procedimento seguido perante a Corte. A representante apresentou, inter alia: i) cópias de peças processuais da causa nº 6229/06, referente à denúncia por subtração de documentação na causa nº 24.519, bem como cópias de peças do trâmite perante a Comissão; ii) cópia autenticada do relatório psiquiátrico do senhor Bueno Alves, de 9 de agosto de 2000, emitido pelo doutor Jorge A. Caride; iii) cópia da denúncia, de 16 de novembro de 2006, interposta pela representante perante o Ministério Público, por supostas ameaças contra ela. Na mesma se menciona o falecimento “em circunstâncias duvidosas” do senhor Alejandro Gastón Oberlander, que teria sido médico do senhor Bueno Alves; iv) cópia da avaliação do doutor Jorge A. Caride, de 22 de novembro de 2006, que afirma que, devido a seu estado de saúde, o senhor Bueno Alves não pode comparecer à audiência pública convocada neste caso, e cópias de peças do trâmite perante a Comissão; v) informação referente à internação do senhor Bueno Alves em uma clínica privada “devido a um agravamento de seu Transtorno Depressivo”; e vi) gestões realizadas perante a Secretaria da Organização dos Estados Americanos (OEA) e perante a Comissão para Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 62; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 188, e Caso Nogueira de Carvalho e outro, nota 17 supra, par. 58. 18

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