9 conseguir apoio financeiro que lhe permitisse cobrir os gastos de sua passagem e estadia na Costa Rica. 43. O Estado objetou parte da prova acompanhada pela Comissão em sua demanda “por não existir prova de sua autenticidade” e toda a prova apresentada pela peticionária. Em geral, a prova objetada consiste em documentação referente ao estado de saúde do senhor Bueno Alves; comprovantes de gastos de viagem; cópias de partes dos processos nº 24.519 e nº 25.314 tramitados nos Juízos de Instrução nº 30 e nº 21, respectivamente; escritos dirigidos a autoridades do Estado argentino e da Organização de Estados Americanos; apresentação contábil, e recortes de imprensa. Da mesma forma, o Estado objetou parte da prova adicional apresentada pela representante (par. 42 supra). Assim, afirmou que a prova anexada (par. 42.ii supra), “exced[e] o objeto da consulta e avanç[a], com manifesta improcedência, sobre outros aspectos da contestação d[a] demanda realizada pelo Estado”. Ademais, objetou a documentação apresentada em relação à duvidosa causa de morte do senhor Oberlander (par. 42.iii supra), indicando que “não se observa o vínculo entre tais hipóteses […] e o oferecimento de prova em análise”; e objetou o comprovante da suposta internação do senhor Bueno Alves (par. 42.v supra) em um estabelecimento de saúde, em vista de que “não fica claro se se trata de uma sugestão de tratamento realizada pelo profissional […], ou se efetivamente ocorreu sua internação”. Por outro lado, o Estado apresentou observações às declarações apresentadas pela representante. 44. A este respeito, a Corte nota, primeiro, que parte da prova apresentada pela Comissão, cuja autenticidade foi questionada, corresponde a documentos existentes em um processo perante o Poder Judiciário argentino. Este Tribunal não encontra nenhum motivo para não reconhecer seu valor probatório. 45. No que respeita à prova adicional apresentada (par. 42 supra), a Corte considera que esta informação pode contribuir para a determinação, por parte do Tribunal, dos fatos, no presente caso, na medida em que ilustra aspectos relacionados com o contexto do mesmo, a busca de justiça e as pretensões da representante em matéria de reparações. As mesmas considerações serão aplicadas às declarações testemunhais e periciais oferecidas pela representante. Por isso, a Corte considera oportuno avaliar essa informação, aplicando as regras da crítica sã, dentro do marco legal em estudo, e tomando em conta as observações do Estado. 46. Em relação aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este Tribunal considera que podem ser apreciados quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, não retificadas, ou quando corroborem aspectos relacionados com o caso19 e demonstrados por outros meios. 47. Agora, quanto à informação apresentada pela representante em relação à morte do senhor Alejandro Oberlander “em circunstâncias duvidosas”, a representante não apresentou, além de conjecturas, argumentos suficientes que relacionem de alguma maneira essa morte com os fatos do presente caso, ou que sequer vinculem o Estado com tal acontecimento. Por essa razão, esta Corte considera que esta informação não está relacionada com o fim ou objeto do presente caso e, portanto, não será tomada em conta. Com esta decisão, atende-se ao pedido do Estado a respeito do problema com essa documentação (par. 43 supra). Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 62; Caso Nogueira de Carvalho e outro, nota 17 supra, par. 65, e Caso Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros). Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C Nº 158, par. 86. 19

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