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tanto a segurança pública como os direitos fundamentais da pessoa humana”8. Neste
sentido, o Tribunal estima que somente se pode fazer uso da força ou de instrumentos
de coerção em casos excepcionais, quando se estejam esgotado e se tenham
fracassado todos os demais meios de controle9.
13.
Que estão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que
constituam um tratamento cruel, subumano ou degradante, incluídos os castigos
corporais, a reclusão em isolamento, assim como qualquer outra sanção que possa por
em perigo a saúde física ou mental do menor10.
14.
Que a obrigação do Estado de proteger a todas as pessoas que se encontrem
sob sua jurisdição compreende o dever de controlar as atuações de terceiros
particulares, obrigação de caráter erga omnes11. Nas circunstâncias do presente
caso, a Comissão informou que vários dos feridos nos incidentes dentro do Complexo
do Tatuapé foram vítimas da violência produzida pelos próprios internos do centro, e
que a morte do adolescente Jonathan Felipe Guilherme Lima supostamente se
produziu em mãos de seus companheiros da Unidade 39 da FEBEM (supra Visto 8).
15. Que o Estado deve assegurar a garantia dos direitos reconhecidos na Convenção
Americana nas relações interindividuais dos jovens internos, ademais dos efeitos
próprios das relações entre as autoridades dos centros de internação e
governamentais com ditas pessoas. A tal efeito, deve utilizar todos os meios
possíveis para reduzir ao máximo os níveis de violência. A respeito, esta Corte
considera que o direito à vida e o direito à integridade pessoal “não só implicam que
o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), senão que requerem também que o
Estado adote todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva), em
cumprimento deseu dever geral estabelecido no artigo 1.1 da Convenção Americana”
12
. Essa obrigação apresenta modalidades especiais no caso de crianças e
adolescentes, a respeito dos quais a condição do Estado de garantidor de direitos
obriga-lhe a prever as situações que possam conduzir,por sua ação ou omissão, à
afetação de direitos.
16.
Que para proteger a vida e integridade pessoal das crianças e adolescentes
residentes no Complexo do Tatuapé, deve existir, como mínimo, uma separação por
categorias de idade, natureza da infração cometida e entre jovens processados e
8
Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias, supra nota 7, considerando
duodécimo; Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias, supra nota 7, considerando décimo, e
Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, páragrafo 124.
9
Cfr. Nações Unidas. Regras para a proteção dos menores privados de liberdade, supra nota 4,
regra 64.
10
Cfr. Nações Unidas. Regras para a proteção dos menores privados de liberdade, supra nota 4,
regra 67.
11
Cfr. Caso Eloisa Barrios e outros. Medidas Provisórias. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2005, considerando sétimo; Caso Luisiana
Ríos e outros (Rádio Caracas Rádio –RCTV-). Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 12 de setembro de 2005, considerando décimo primeiro, e Caso das Penitenciarias
de Mendoza. Medidas Provisórias, supra nota 5, considerando décimo primeiro.
12
Cfr. Caso das crianças Yean e Bosico. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C No. 130,
parágrafo 173; Caso “Instituto de Reeducação dol Menor”, supra nota 6, parágrafo 168, e Caso dos
Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110, parágrafo 129.
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