-20Presidente da República por intermédio do Ministério da Economia, Fomento e Reconstrução. Para o cumprimento de suas atribuições e obrigações, “o Comitê [de Investimentos Estrangeiros] atuará representado por seu Presidente nos casos de […] investimentos que requeiram da aprovação do Comitê, de acordo com o artigo 16 [deste decreto], em caso contrário, atuará representado por seu Vice-Presidente Executivo”.8 57.4 A Vice-Presidência Executiva do Comitê de Investimentos Estrangeiros, para o cumprimento de suas atribuições e obrigações, terá as seguintes funções: a) receber, estudar e informar os pedidos de investimentos estrangeiros e os demais pedidos apresentados à consideração do Comitê; b) atuar como órgão administrativo do Comitê, preparando os antecedentes e estudos necessários; c) cumprir funções de informação, registro, estatística e coordenação a respeito dos investimentos estrangeiros; d) centralizar a informação e o resultado do controle que devem exercer os organismos públicos a respeito das obrigações que contraiam os titulares de investimentos estrangeiros ou as empresas em que estes participem e denunciar perante os poderes e organismos públicos competentes, os crimes ou infrações de que tome conhecimento; e) realizar e agilizar os trâmites perante os diferentes organismos que devam informar ou dar sua autorização prévia para a aprovação dos diversos pedidos que o Comitê deve decidir e para a devida materialização dos contratos e resoluções correspondentes; e f) investigar no Chile ou no exterior sobre a idoneidade e seriedade dos peticionários ou interessados.9 57.5 O Comitê de Investimentos Estrangeiros recebe pedidos de investimento estrangeiro no Chile através de seu Vice-Presidente, aos quais são anexados antecedentes dos solicitantes. Quando os solicitantes são pessoas jurídicas, a informação consiste, entre outros, em: nome ou razão social; tipo de sociedade; nomes dos principais acionistas e outros antecedentes sociais; domicílio; atividade econômica; dados econômicos do último ano; capital social; patrimônio; utilidades; países em que têm investimentos; representante jurídico no Chile; descrição econômica do projeto; setor econômico; região de destino do investimento; novos empregos que o projeto gerará; mercado de destino; montante, objeto e composição do investimento; e dados da sociedade receptora do investimento.10 Sobre o contrato de investimento para a realização do “Projeto Rio Condor” 57.6 Em 21 de março e 24 de setembro de 1991, o Comitê proferiu duas decisões, através das quais aprovou os pedidos formulados pelas empresas Cetec Engineering Company Inc. e investir um capital de US$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões da América).11 de Investimentos Estrangeiros de investimentos estrangeiros Sentarn Enterprises Ltd., para de dólares dos Estados Unidos 57.7 Em 24 de dezembro de 1991, o Estado do Chile realizou um contrato de investimento estrangeiro com as sociedades Cetec Engineering Company Inc. e Sentarn Enterprises Ltd. (investidores estrangeiros) e a sociedade Investimentos Cetec-Sel Chile Cf. artigo 12 do Decreto-Lei n° 600 sobre o Estatuto de Investimentos Estrangeiros, publicado em 16 de dezembro de 1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 6, folha 1207). 8 Cf. artigo 15 do Decreto-Lei n° 600 sobre o Estatuto de Investimentos Estrangeiros, publicado em 16 de dezembro de 1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 6, folha 1208); e declaração escrita prestada pela testemunha Andrés Emilio Culagovski Rubio, em 10 de março de 2006 (expediente de mérito, tomo III, folha 815). 9 Cf. formulário de pedido de investimento estrangeiro (expediente de mérito, tomo III, anexo à declaração escrita prestada pelo perito Claudio Francisco Castillo Castillo em 13 de março de 2006, folhas 897 a 901). 10 Cf. contrato de Investimento Estrangeiro de 24 de dezembro de 1991 (expediente de anexos ao escrito de contestação à demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, anexo 2, folha 2045). 11

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