-20Presidente da República por intermédio do Ministério da Economia, Fomento e Reconstrução.
Para o cumprimento de suas atribuições e obrigações, “o Comitê [de Investimentos
Estrangeiros] atuará representado por seu Presidente nos casos de […] investimentos que
requeiram da aprovação do Comitê, de acordo com o artigo 16 [deste decreto], em caso
contrário, atuará representado por seu Vice-Presidente Executivo”.8
57.4 A Vice-Presidência Executiva do Comitê de Investimentos Estrangeiros, para o
cumprimento de suas atribuições e obrigações, terá as seguintes funções: a) receber, estudar e
informar os pedidos de investimentos estrangeiros e os demais pedidos apresentados à
consideração do Comitê; b) atuar como órgão administrativo do Comitê, preparando os
antecedentes e estudos necessários; c) cumprir funções de informação, registro, estatística e
coordenação a respeito dos investimentos estrangeiros; d) centralizar
a informação e o
resultado do controle que devem exercer os organismos públicos a respeito das obrigações que
contraiam os titulares de investimentos estrangeiros ou as empresas em que estes participem e
denunciar perante os poderes e organismos públicos competentes, os crimes ou infrações de que
tome conhecimento; e) realizar e agilizar os trâmites perante os diferentes organismos que
devam informar ou dar sua autorização prévia para a aprovação dos diversos pedidos que o
Comitê deve decidir e para a devida materialização dos contratos e resoluções correspondentes;
e f) investigar no Chile ou no exterior sobre a idoneidade e seriedade dos peticionários ou
interessados.9
57.5 O Comitê de Investimentos Estrangeiros recebe pedidos de investimento estrangeiro no
Chile através de seu Vice-Presidente, aos quais são anexados antecedentes dos solicitantes.
Quando os solicitantes são pessoas jurídicas, a informação consiste, entre outros, em: nome ou
razão social; tipo de sociedade; nomes dos principais acionistas e outros antecedentes sociais;
domicílio; atividade econômica; dados econômicos do último ano; capital social; patrimônio;
utilidades; países em que têm investimentos; representante jurídico no Chile; descrição
econômica do projeto; setor econômico; região de destino do investimento; novos empregos que
o projeto gerará; mercado de destino; montante, objeto e composição do investimento; e dados
da sociedade receptora do investimento.10
Sobre o contrato de investimento para a realização do “Projeto Rio Condor”
57.6 Em 21 de março e 24 de setembro de 1991, o Comitê
proferiu duas decisões, através das quais aprovou os pedidos
formulados pelas empresas Cetec Engineering Company Inc. e
investir um capital de US$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões
da América).11
de Investimentos Estrangeiros
de investimentos estrangeiros
Sentarn Enterprises Ltd., para
de dólares dos Estados Unidos
57.7 Em 24 de dezembro de 1991, o Estado do Chile realizou um contrato de investimento
estrangeiro com as sociedades Cetec Engineering Company Inc. e Sentarn Enterprises Ltd.
(investidores estrangeiros) e a sociedade Investimentos Cetec-Sel Chile
Cf. artigo 12 do Decreto-Lei n° 600 sobre o Estatuto de Investimentos Estrangeiros, publicado em 16 de
dezembro de 1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 6, folha 1207).
8
Cf. artigo 15 do Decreto-Lei n° 600 sobre o Estatuto de Investimentos Estrangeiros, publicado em 16 de
dezembro de 1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 6, folha 1208); e
declaração escrita prestada pela testemunha Andrés Emilio Culagovski Rubio, em 10 de março de 2006 (expediente
de mérito, tomo III, folha 815).
9
Cf. formulário de pedido de investimento estrangeiro (expediente de mérito, tomo III, anexo à declaração
escrita prestada pelo perito Claudio Francisco Castillo Castillo em 13 de março de 2006, folhas 897 a 901).
10
Cf. contrato de Investimento Estrangeiro de 24 de dezembro de 1991 (expediente de anexos ao escrito de
contestação à demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, anexo 2, folha 2045).
11