-22LIMITADA, a qual se dedica a desenvolver o Projeto Rio Condor de exploração florestal na Décima
Segunda Região”. Nesse contrato se afirmou que a referida autorização de investimento era
realizada “sem prejuízo de quaisquer outras que […] dev[i]am ser concedidas pelas autoridades
competentes”.18
57.11 O Projeto Rio Condor não foi realizado, de modo que a Empresa Florestal Savia Limitada
(antes Florestal Trillium), a “receptora dos fluxos de capital das empresas investidoras
estrangeiras acreditadas”, não implementou o referido projeto.19
Sobre o pedido de informação de Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero ao
Comitê de Investimentos Estrangeiros e a resposta a este pedido
57.12 O senhor Marcel Claude Reyes é economista. Em 1983 trabalhou no Banco Central como
assessor do Comitê de Investimentos Estrangeiros e na unidade de Contas Ambientais e foi
Diretor Executivo da Fundação Terram de 1997 até 2003. Esta organização não governamental
tem por finalidade, entre outras, promover a capacidade da sociedade civil para contestar
decisões públicas sobre investimentos relacionados ao uso dos recursos naturais, bem como
“participar ativamente no debate público e na produção de informação científica sólida […] em
relação ao desenvolvimento sustentável no [Chile]”.20
57.13 Em 7 de maio de 1998, o senhor Marcel Claude Reyes, em seu caráter de Diretor
Executivo da Fundação Terram, enviou uma comunicação ao Vice-Presidente Executivo do
Comitê de Investimentos Estrangeiros, através da qual assinalou que esta organização se propôs
a “avaliar os fatores comerciais, econômicos e sociais do projeto [Rio Condor], medir o impacto
sobre o meio ambiente […] e ativar o controle social sobre a gestão dos órgãos
do Estado que
têm ou tiveram ingerência no desenvolvimento do projeto de exploração Rio Condor”.21 Na
referida comunicação, o Diretor Executivo da Fundação Terram solicitou ao Comitê de
Investimentos que fornecesse a seguinte informação “de interesse público”:22
“1. Contratos realizados entre o Estado do Chile e o Investidor Estrangeiro referidos ao projeto
denominado Rio Condor, expressando data e Cartório em que foram assinados e facilitando
cópia dos mesmos.
Cf. contratos de Investimento Estrangeiro de 28 de agosto de 2002 e de 10 de outubro de 2003 (expediente
de anexos ao escrito de contestação à demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, anexo 2,
folhas 2115 e 2120).
18
Cf. artigo jornalístico intitulado “Victoria Parcial Contra el Secretismo” publicado no jornal “El Mercurio” em 10
de julho de 2005 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 10, folhas 1637 e 1638); escrito
de contestação à demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, e escrito de petições e argumentos
(expediente sobre o mérito e eventuais reparações e custas, tomo I, folhas 130, 197 e 198); e declaração
testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana durante a audiência pública
realizada em 3 de abril de 2006.
19
Cf. comunicação de 7 de maio de 1998, dirigida ao Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos
Estrangeiros pelo Diretor Executivo da Fundação Terram (expediente de anexos à demanda, anexo 1.1, folhas 40 e
41); declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana durante a
audiência pública realizada em 3 de abril de 2006; e impressão de alguns links do sitio web da Fundação Terram de 9
de agosto de 2000 (expediente perante a Comissão, tomo II, folha 429).
20
Cf. comunicação de 7 de maio de 1998, dirigida ao Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos
Estrangeiros pelo Diretor Executivo da Fundação Terram (expediente de anexos à demanda, anexo 1.1, folhas 40 e
41); e declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana durante a
audiência pública realizada em 3 de abril de 2006.
21
Cf. comunicação de 7 de maio de 1998, dirigida ao Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos
Estrangeiros pelo Diretor Executivo da Fundação Terram (expediente de anexos à demanda, anexo 1.1, folhas 40 e
41).
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