-2657.23 Em 27 de julho de 1998, os senhores “Marcel Claude Reyes, por si e em representação da
Fundação Terram, Sebastián Cox Urrejola, por si mesmo e em representação da ONG FORJA e
Arturo Longton Guerrero, por si mesmo, e na qualidade de [d]eputado da República”,
apresentaram um recurso de proteção perante a Corte de Apelações de Santiago.36 Este recurso
se fundamentou na suposta violação por parte do Chile do direito dos recorrentes à liberdade de
expressão e de acesso à informação em
poder do Estado, garantido pelo artigo 19.12 da
Constituição chilena, em relação ao artigo
5.2 da mesma; o artigo 13.1 da Convenção Americana e o artigo 19.2 do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos. Solicitaram à referida Corte de Apelações que ordenasse ao
Comitê de Investimentos Estrangeiros que respondesse o pedido de informação e colocasse à
disposição das supostas vítimas a informação, em um prazo razoável. No texto do referido
recurso de proteção, os recorrentes não fizeram referência à reunião realizada com o VicePresidente Executivo do Comitê de Investimentos Estrangeiros, nem à informação que este
lhes teria proporcionado (par. 57.14 e 57.15 supra).
57.24 O artigo 20 da Constituição Política da República do Chile regulamenta o recurso de
proteção, o qual pode ser interposto por uma pessoa “por si mesmo ou por qualquer pessoa em
seu nome” perante a respectiva Corte de Apelações, quando por “causa de atos ou omissões
arbitrários ou ilegais, sofra privação, perturbação ou ameaça no legítimo exercício dos direitos e
garantias estabelecidos em determinados incisos do artigo 19 especificamente descritos no
artigo 20. Procederá também o recurso de proteção no caso do inciso 8 do artigo 19, quando o
direito a viver em um meio ambiente livre de contaminação seja afetado por um ato arbitrário e
ilegal imputável a uma autoridade ou pessoa determinada. Além disso, este artigo 20 também
estabelece que a referida Corte “adotará de imediato as providências que julgue necessárias
para restabelecer o império do direito e assegurar a devida proteção do afetado, sem prejuízo
dos demais direitos que possa fazer valer perante
a autoridade ou os tribunais
correspondentes”. 37
57.25 Em 29 de julho de 1998, a Corte de Apelações de Santiago proferiu uma decisão, através
da qual declarou inadmissível o recurso de proteção interposto, com base em que “dos fatos
descritos […] e dos antecedentes juntados ao recurso, decorre que este padece de manifesta
falta de fundamento”. Além disso, a Corte de Apelações afirmou que tinha presente que “o
recurso de proteção tem por objetivo restabelecer o império do direito quando este foi
enfraquecido por atos ou omissões arbitrárias ou ilegais que ameaçam, perturbam ou privam do
exercício legítimo de alguma das garantias taxativamente incluídas no artigo 20 da Constituição
Política da República, deixando a salvo as demais ações legais”. A referida decisão não contém
outra fundamentação além da indicada anteriormente, e se afirma que se adota esta decisão em
“conformidade com o disposto no n° 2 da Decisão [da] Excelentíssima Corte Suprema [publicada
em] 9 de junho de [1998]”.38
57.26 A Decisão da Corte Suprema do Chile “sobre Tramitação do Recurso de Proteção de
Garantias Constitucionais”, proferida em 24 de junho de 1992, foi modificada pela Decisão sobre
Tramitação e Decisão do Recurso de Proteção, em 4 de maio de 1998, publicada em 9
Cf. recurso de proteção apresentado por Marcel Claude Reyes, Sebastián Cox Urrejola e Arturo Longton
Guerrero perante a Corte de Apelações de Santiago em 27 de julho de 1998 (expediente de anexos à demanda,
anexo 3, folhas 51 e 52).
36
Cf. Constituição Política da República do Chile de 8 de agosto de 1980 (prova para melhor decidir
incorporada
pela
Corte
Interamericana,
disponível
em
http:/www.bcn.cl/pags/legislación/leyes/constitución_politica.htm).
37
Cf. decisão proferida pela Corte de Apelações de Santiago em 29 de julho de 1998 (expediente de anexos à
demanda, anexo 4, folha 73).
38