-28inadmissível o recurso de proteção (par. 57.25 supra), de acordo com a Decisão sobre tramitação e decisão deste recurso, era recorrível através do recurso de reposição.44 Sobre o marco jurídico do direito de acesso à informação sob controle do Estado e a reserva ou segredo de atos e documentos no Chile 57.32 A Constituição Política do Chile, em seu artigo 19, inciso 12, assegura a todas as pessoas “[a] liberdade de emitir opinião e a de informar, sem censura prévia, de qualquer forma e por qualquer meio, sem prejuízo de responder pelos crimes e abusos que se cometam no exercício destas liberdades, conforme a lei, a qual deverá ser de quórum qualificado”.45 Este artigo também contempla “[o] direito de apresentar petições à autoridade, sobre qualquer assunto de interesse público ou privado, sem outra limitação que a de proceder em termos respeitosos e convenientes”.46 57.33 A Lei Orgânica Constitucional de Bases Gerais da Administração do Estado n° 18.575 de 1986, vigente na época dos fatos, não continha disposições que fizessem referência ao direito de acesso à informação sob controle do Estado e aos princípios de transparência e publicidade da Administração. Esta lei tampouco consagrava um procedimento para poder ter acesso à informação em poder dos órgãos administrativos.47 57.34 Em 18 de abril de 1994, foi publicado no Diário Oficial o Decreto Supremo n° 423, através do qual criou a Comissão Nacional de Ética Pública, inter alia, com o propósito de promover uma reflexão informada sobre o tema da ética pública, envolvendo de maneira ativa os diferentes poderes do Estado e setores da população. Neste decreto se enfatizou a necessidade de “modernizar a gestão pública, orientar o desenvolvimento de suas funções para o cumprimento de seus objetivos, melhorando a eficiência, a produtividade e a qualidade das prestações de serviços públicos”.48 57.35 Em 14 de dezembro de 1999, no Diário Oficial da República do Chile, foi publicada a Lei n° 19.653, sobre “Probidade administrativa aplicável aos órgãos da administração do Estado”. A Lei n° 19.653 incorporou os princípios de probidade, transparência e publicidade e fixou o “direito a recorrer ao juiz de letras civil”, solicitando amparo ao direito a requerer por escrito determinada informação.49 Em 17 de novembro de 2001, foi publicado o Decreto com força de lei (DFL) 1/19.653, que fixou o “texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei n° 18.575” (par. 57.33 supra). Esta lei dispôs, inter alia, que:50 Cf. sentença proferida pela Corte Suprema do Chile em 18 de agosto de 1998 (expediente de anexos à demanda, anexo 8, folha 109). 44 45 Cf. artigo 19, inciso 12 da Constituição Política do Chile, nota 36 supra. 46 Cf. artigo 19, inciso 14 da Constituição Política do Chile, nota 36 supra. Cf. Lei Orgânica Constitucional de Bases Gerais da Administração do Estado n° 18.575, publicada no Diário Oficial em 5 de dezembro de 1986 (expediente de anexos ao escrito de contestação à demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, anexo 3, folha 2025 a 2134). 47 Cf. Decreto n° 423, proferido em 5 de abril de 1994 pelo Ministério do Interior (prova para melhor decidir incorporada pela Corte Interamericana, disponível em http://www.chiletransparente.cl/home/doc/DS423_1994.pdf). 48 Cf. Lei n° 19.653 “Probidade administrativa aplicável aos órgãos da administração do Estado” (expediente de anexos à demanda, anexo 9, folha 113). 49 Cf. Decreto com força de Lei n° 1/19.653, que fixa o texto consolidado e sistematizado da Lei n° 18.575, Lei Orgânica Constitucional de Bases Gerais da Administração do Estado (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 2, folhas 1128 a 1157). 50

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