-31- f) os órgãos da Administração do Estado deverão classificar os atos ou documentos conforme os critérios explicitados, em atenção ao grau de proteção que requerem;58 e g) os atos e documentos de caráter “reservado” ou “secreto” manterão este caráter pelo prazo de 20 anos, a menos que o Chefe de Serviço respectivo o exclua destas categorias através de decisão fundamentada.59 57.37 Depois da entrada em vigência do Decreto Supremo n° 26, que estabelece o Regulamento sobre o Segredo ou Reserva dos Atos e Documentos da Administração do Estado (par. 57.36 supra), foram emitidas aproximadamente 90 decisões, concedendo o caráter de segredo ou reservados a uma série de atos administrativos, documentos e dados em poder de órgãos do Estado.60 57.38 Em 29 de maio de 2003, foi publicada a Lei n° 19.880,61 sobre procedimentos administrativos, na qual se incorporou o princípio de publicidade em seus artigos 16, 17 incisos a) e d) e 39. No artigo 16 se estipula que, “exceto as exceções estabelecidas pela lei ou pelo regulamento, são públicos os atos administrativos dos órgãos da Administração do Estado e os documentos que lhe sirvam de sustento ou complemento direto ou essencial”. 57.39 Em 4 de outubro de 2004, a Controladoria Geral da República proferiu o Parecer n° 49.883,62 em resposta a um pedido apresentado por várias pessoas e organizações, que impugnaram a legalidade de 49 decisões de declaração de segredo ou reserva. Este parecer afirmou que “em várias decisões se excede a normativa para os fins da declaração de segredo ou reserva em outras ordens de matérias”, e que “em diversas decisões foram definidas matérias sujeitas a segredo ou reserva em termos tão amplos que não é admissível entendê-las amparadas pela regulamentação legal e regulamentar que deve lhes servir de fundamento”. No referido parecer, a Controladoria afirmou que “deve-se observar que em distintas decisões não se adverte o fundamento preciso para declarar secretos ou reservados determinados documentos”. Com base nas considerações anteriores, a Controladoria ordenou de maneira peremptória a todas as repartições que “as reexaminem à brevidade [...] e, nos casos em que corresponda, as modifiquem em termos que se ajustem à normativa que lhes serve de fundamento”. Cf. artigo 9 do Regulamento sobre o Segredo ou Reserva dos Atos e Documentos da Administração do Estado (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 3, folha 1962). 58 Cf. artigo 10 e) do Regulamento sobre o Segredo ou Reserva dos Atos e Documentos da Administração do Estado (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 3, folha 1963). 59 Cf. decisões administrativas de diversos órgãos do Estado que qualificam como reservado o segredo de informação (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 4, folhas 1164-1184); Open Society Institute and PARTICIPA, Chilean Report “Monitoring the Access to Public Information”, Novembro 2004 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 9, folhas 1615 a 1634); e parecer pericial prestado pelo senhor Carlos Carmona Santander perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006. 60 Cf. Lei n° 19.980, publicada no Diário Oficial em 29 de maio de 2003 (prova para melhor decidir incorporada pela Corte Interamericana, disponível em http://www.conicyt.cl/diretorio/legislacion/ley19980.html). 61 Cf. Parecer n° 49.883, de 4 de outubro de 2004 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 5, folhas 1186 a 1196). 62

Seleccionar párrafo de destino3