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f)
os órgãos da Administração do Estado deverão classificar os atos ou documentos
conforme os critérios explicitados, em atenção ao grau de proteção que requerem;58 e
g)
os atos e documentos de caráter “reservado” ou “secreto” manterão este caráter
pelo prazo de 20 anos, a menos que o Chefe de Serviço respectivo o exclua destas
categorias através de decisão fundamentada.59
57.37 Depois da entrada em vigência do Decreto Supremo n° 26, que estabelece o
Regulamento sobre o Segredo ou Reserva dos Atos e Documentos da Administração do Estado
(par. 57.36 supra), foram emitidas aproximadamente 90 decisões, concedendo o caráter de
segredo ou reservados a uma série de atos administrativos, documentos e dados em poder de
órgãos do Estado.60
57.38 Em 29 de maio de 2003, foi publicada a Lei n° 19.880,61 sobre procedimentos
administrativos, na qual se incorporou o princípio de publicidade em seus artigos 16, 17 incisos
a) e d) e 39. No artigo 16 se estipula que, “exceto as exceções estabelecidas pela lei ou pelo
regulamento, são públicos os atos administrativos dos órgãos da Administração do Estado e os
documentos que lhe sirvam de sustento ou complemento direto ou essencial”.
57.39 Em 4 de outubro de 2004, a Controladoria Geral da República proferiu o Parecer n°
49.883,62 em resposta a um pedido apresentado por várias pessoas e organizações, que
impugnaram a legalidade de 49 decisões de declaração de segredo ou reserva. Este parecer
afirmou que “em várias decisões se excede a normativa para os fins da declaração de segredo ou
reserva em outras ordens de matérias”, e que “em diversas decisões foram definidas matérias
sujeitas a segredo ou reserva em termos tão amplos que não é admissível entendê-las
amparadas pela regulamentação legal e regulamentar que deve lhes servir de fundamento”. No
referido parecer, a Controladoria afirmou que “deve-se observar que em distintas decisões não
se adverte o fundamento preciso para declarar secretos ou reservados determinados
documentos”. Com base nas considerações anteriores, a Controladoria ordenou de maneira
peremptória a todas as repartições que “as reexaminem à brevidade [...] e, nos casos em que
corresponda, as modifiquem em termos que se ajustem à normativa que lhes serve de
fundamento”.
Cf. artigo 9 do Regulamento sobre o Segredo ou Reserva dos Atos e Documentos da Administração do
Estado (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 3, folha 1962).
58
Cf. artigo 10 e) do Regulamento sobre o Segredo ou Reserva dos Atos e Documentos da Administração do
Estado (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 3, folha 1963).
59
Cf. decisões administrativas de diversos órgãos do Estado que qualificam como reservado o segredo de
informação (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 4, folhas 1164-1184); Open
Society Institute and PARTICIPA, Chilean Report “Monitoring the Access to Public Information”, Novembro 2004
(expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 9, folhas 1615 a 1634); e parecer pericial
prestado pelo senhor Carlos Carmona Santander perante a Corte Interamericana durante a audiência pública
realizada em 3 de abril de 2006.
60
Cf. Lei n° 19.980, publicada no Diário Oficial em 29 de maio de 2003 (prova para melhor decidir incorporada
pela Corte Interamericana, disponível em http://www.conicyt.cl/diretorio/legislacion/ley19980.html).
61
Cf. Parecer n° 49.883, de 4 de outubro de 2004 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos,
tomo I, anexo 5, folhas 1186 a 1196).
62