-36artigo 13 da Convenção Americana, mas como “um elemento que expressa o interesse
geral do princípio de publicidade e de probidade”.
Alegações do Estado
60.
Quanto à alegada violação do artigo 13 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e
mesma, o Estado afirmou que:
2 da
a)
quanto à suposta denegação de informação por parte do Comitê de Investimentos
Estrangeiros a respeito do requerido nos pontos 6 e 7 do pedido, ficou claro segundo os
testemunhos dos senhores Moyano Berríos e Mayorca que este Comitê não possuía essa
informação;
b)
em relação à informação relacionada ao ponto 3 do pedido, na época dos fatos
deste caso e na atualidade, o Comitê de Investimentos Estrangeiros não conta com
capacidade física nem com faculdades legais para investigar situações de fato dos
investidores. “A função do Comitê de Investimentos Estrangeiros apenas consiste em
facilitar e aprovar fluxos de capital externos ao Chile”. Não é função do Comitê “realiza[r]
um estudo prévio para garantir a viabilidade técnica, jurídica, financeira ou econômica
dos projetos econômicos [de investimento]; essa tarefa é dos próprios investidores”.
Todos os antecedentes com que conta o Comitê são proporcionados pelos próprios
investidores. “[O]s peticionários solicitaram ao Comitê de Investimentos Estrangeiros
informação orientada a conhecer o possível impacto ambiental que poderia ter o projeto
florestal”, informação que o Comitê não possuía por ser de competência da Comissão
Nacional de Meio Ambiente;
c)
“[na] data de apresentação da denúncia pelos peticionários (dezembro de 1998) e
até o ano de 2002, não existia regra que regulamentasse a publicidade ou reserva dos
atos de administração nem dos documentos que servem de base a estes por parte do
Comitê de Investimentos Estrangeiros”. Este Comitê considerou de caráter reservado a
informação referida a terceiros e, em geral, os aspectos particulares do projeto, por se
tratar de dados de caráter privado que, se fossem tornados públicos, “poderiam lesar
suas legítimas expectativas comerciais, sem que existisse fonte legal que permitisse sua
publicidade”;
d)
deu cumprimento às recomendações realizadas pela Comissão em seu Relatório
de Mérito, a saber, divulgar publicamente a informação solicitada pelos peticionários,
conceder uma reparação adequada aos peticionários, e adequar o ordenamento jurídico
interno aos termos do artigo 13 da Convenção;
e)
a respeito da recomendação de divulgar publicamente a informação solicitada, a
Comissão refere-se em geral à entrega de informação e “omite em sua recomendação a
informação que foi entregue diretamente pelo Comitê de Investimentos Estrangeiros às
supostas vítimas e que respondia a quatro dos sete pontos contidos no pedido feito a este
Comitê”. “[A] circunstância de que o projeto em questão não foi implementado [nem]
executado” faz com que desapareçam os motivos da informação solicitada e que o
cumprimento das recomendações “esteja absolutamente fora de contexto”. Sem prejuízo
do anterior, em 30 de junho de 2005, o Estado “encaminhou […] à Comissão os
contratos de investimento estrangeiro e de cessão dos mesmos, relativos ao projeto Rio
Condor da Empresa Florestal Trillium”;
f)
a respeito da segunda recomendação da Comissão de conceder uma