-36artigo 13 da Convenção Americana, mas como “um elemento que expressa o interesse geral do princípio de publicidade e de probidade”. Alegações do Estado 60. Quanto à alegada violação do artigo 13 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e mesma, o Estado afirmou que: 2 da a) quanto à suposta denegação de informação por parte do Comitê de Investimentos Estrangeiros a respeito do requerido nos pontos 6 e 7 do pedido, ficou claro segundo os testemunhos dos senhores Moyano Berríos e Mayorca que este Comitê não possuía essa informação; b) em relação à informação relacionada ao ponto 3 do pedido, na época dos fatos deste caso e na atualidade, o Comitê de Investimentos Estrangeiros não conta com capacidade física nem com faculdades legais para investigar situações de fato dos investidores. “A função do Comitê de Investimentos Estrangeiros apenas consiste em facilitar e aprovar fluxos de capital externos ao Chile”. Não é função do Comitê “realiza[r] um estudo prévio para garantir a viabilidade técnica, jurídica, financeira ou econômica dos projetos econômicos [de investimento]; essa tarefa é dos próprios investidores”. Todos os antecedentes com que conta o Comitê são proporcionados pelos próprios investidores. “[O]s peticionários solicitaram ao Comitê de Investimentos Estrangeiros informação orientada a conhecer o possível impacto ambiental que poderia ter o projeto florestal”, informação que o Comitê não possuía por ser de competência da Comissão Nacional de Meio Ambiente; c) “[na] data de apresentação da denúncia pelos peticionários (dezembro de 1998) e até o ano de 2002, não existia regra que regulamentasse a publicidade ou reserva dos atos de administração nem dos documentos que servem de base a estes por parte do Comitê de Investimentos Estrangeiros”. Este Comitê considerou de caráter reservado a informação referida a terceiros e, em geral, os aspectos particulares do projeto, por se tratar de dados de caráter privado que, se fossem tornados públicos, “poderiam lesar suas legítimas expectativas comerciais, sem que existisse fonte legal que permitisse sua publicidade”; d) deu cumprimento às recomendações realizadas pela Comissão em seu Relatório de Mérito, a saber, divulgar publicamente a informação solicitada pelos peticionários, conceder uma reparação adequada aos peticionários, e adequar o ordenamento jurídico interno aos termos do artigo 13 da Convenção; e) a respeito da recomendação de divulgar publicamente a informação solicitada, a Comissão refere-se em geral à entrega de informação e “omite em sua recomendação a informação que foi entregue diretamente pelo Comitê de Investimentos Estrangeiros às supostas vítimas e que respondia a quatro dos sete pontos contidos no pedido feito a este Comitê”. “[A] circunstância de que o projeto em questão não foi implementado [nem] executado” faz com que desapareçam os motivos da informação solicitada e que o cumprimento das recomendações “esteja absolutamente fora de contexto”. Sem prejuízo do anterior, em 30 de junho de 2005, o Estado “encaminhou […] à Comissão os contratos de investimento estrangeiro e de cessão dos mesmos, relativos ao projeto Rio Condor da Empresa Florestal Trillium”; f) a respeito da segunda recomendação da Comissão de conceder uma

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