-37reparação adequada aos peticionários, o Estado informou à Comissão que “est[ava]
analisando […] uma reparação de caráter simbólic[o] que pudesse abarcar a situação de
violação de direitos de que foram vítimas, como também publicitar os avanços em
matéria de acesso à informação pública no [Chile], a fim de ir adequando seu direito
interno aos termos do artigo 13 da Convenção. A natureza e características desta
reparação simbólica seria proposta à C[omissão] para ser colocada em conhecimento dos
peticionários, o que não alcançou a se verificar pela decisão da Comissão de submeter o
conhecimento do caso perante [a] […] Corte […]”;
g)
a respeito da terceira recomendação da Comissão, o Estado adaptou sua
normativa interna para fazê-la conforme ao disposto no artigo 13 da Convenção. Como
exemplo, indica a recente reforma à Constituição Política, que incorporou em seu artigo 8
o princípio de probidade e o direito de acesso à informação pública, bem como que
“recentemente foi elaborado um Projeto de Lei destinado a aperfeiçoar a normativa legal
que regulamenta atualmente o direito de acesso à informação, seu exercício, limites e
mecanismos de impugnação para o caso de limitação abusiva, ilegal ou arbitrária de seu
exercício”. Assim mesmo, os motivos em virtude dos quais pode denegar a entrega dos
documentos requeridos se encontram já estabelecidos pela Lei de Probidade n° 19.653 e
como consequência direta da reforma constitucional, “derrogou-se o Decreto-Lei n° 26
do Ministério Secretaria Geral da Presidência, que estabeleceu oportunamente os casos
em que os órgãos da Administração poderiam conceder caráter de reservado ou de
segredo a certos documentos ou atos no exercício de sua função”, para evitar qualquer
atuação à margem da nova disposição constitucional; e
h)
a análise da nova legislação, adotada como consequência das recomendações da
Comissão Interamericana, escapa do objeto e da competência contenciosa da Corte
porque este não é um caso em que as novas regras se encontrem questionadas.
Considerações da Corte
61.
O artigo 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão) da Convenção Americana
dispõe, inter alia, que:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a
liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro
processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a
responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para
assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b.
a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de
controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de
equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios
destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
[…]