-40- 75. A jurisprudência do Tribunal deu um amplo conteúdo ao direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção, através da descrição de suas dimensões individual e social, das quais observou uma série de direitos que se encontram protegidos neste artigo.72 76. Nesse sentido, a Corte estabeleceu que, de acordo com a proteção concedida pela Convenção Americana, o direito à liberdade de pensamento e de expressão compreende “não apenas o direito e a liberdade de expressar seu próprio pensamento, mas também o direito e a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza”.73 Assim como a Convenção Americana, outros instrumentos internacionais de direitos humanos, tais como a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelecem um direito positivo a buscar e a receber informação. 77. No tocante aos fatos do presente caso, a Corte considera que o artigo 13 da Convenção, ao estipular expressamente os direitos a “buscar” e a “receber” “informações”, protege o direito de toda pessoa de solicitar o acesso à informação sob controle do Estado, com as exceções permitidas sob o regime de restrições da Convenção. Consequentemente, este artigo ampara o direito das pessoas a receberem esta informação e a obrigação positiva do Estado de fornecêla, de tal forma que a pessoa possa ter acesso a conhecer essa informação ou receba uma resposta fundamentada quando, por algum motivo permitido pela Convenção, o Estado possa limitar o acesso à mesma para o caso concreto. Esta informação deve ser entregue sem necessidade de comprovar um interesse direto para sua obtenção ou uma interferência pessoal, exceto nos casos em que se aplique uma restrição legítima. Sua entrega a uma pessoa pode permitir, por sua vez, que esta circule na sociedade de maneira que possa conhecê-la, ter acesso a ela e avaliá-la. Desta forma, o direito à liberdade de pensamento e de expressão contempla a proteção do direito de acesso à informação sob controle do Estado, o qual também contém de maneira clara as duas dimensões, individual e social, do direito à liberdade de pensamento e de expressão, as quais devem ser garantidas pelo Estado de forma simultânea.74 78. A esse respeito, é importante destacar que existe um consenso regional dos Estados que integram a Organização dos Estados Americanos (doravante denominada “a OEA”) sobre a importância do acesso à informação pública e a necessidade de sua proteção. Este direito foi objeto de resoluções específicas proferidas pela Assembleia Geral da OEA.75 Na última Resolução, de 3 de junho de 2006, a Assembleia Geral da OEA “inst[ou] os Estados a Cf. Caso López Álvarez. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C N° 141, par. 163; Caso Palamara Iribarne. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C N° 135, par. 69; Caso Ricardo Canese. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C N° 111, pars. 77-80; Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C N° 107, pars. 108-111; Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C N° 74, pars. 146–149; Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C N° 73, pars. 6467; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (Artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A N° 5, pars. 30-33 e 43. 72 Cf. Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 163; Caso Ricardo Canese, nota 72 supra, par. 77; e Caso Herrera Ulloa, nota 72 supra, par. 108. 73 Cf. Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 163; Caso Ricardo Canese, nota 72 supra, par. 80; e Caso Herrera Ulloa, nota 72 supra, pars. 108-111. 74 Cf. Resolução AG/RES. 1932 (XXXIII-O/03) de 10 de junho de 2003 sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”; Resolução AG/RES. (XXXIV-O/04) de 8 de junho de 2004 sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”; Resolução AG/RES. 2121 (XXXV-O/05) de 7 de junho de 2005 sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”; e AG/RES. 2252 (XXXVI-O/06) de 6 de junho de 2006 sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”. 75

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