-44reputação dos demais” ou “a proteção da segurança nacional, da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas”. 91. Finalmente, as restrições que se imponham devem ser necessárias em uma sociedade democrática, o que depende de que estejam orientadas a satisfazer um interesse público imperativo. Entre várias opções para alcançar esse objetivo, deve-se escolher aquela que restrinja em menor escala o direito protegido. Isto é, a restrição deve ser proporcional ao interesse que a justifica e deve ser destinada a alcançar esse objetivo legítimo, interferindo na menor medida possível no efetivo exercício do direito.92 92. A Corte observa que em uma sociedade democrática é indispensável que as autoridades estatais atuem com base no princípio de máxima divulgação, o qual estabelece a presunção de que toda informação é accessível, sujeita a um sistema restrito de exceções. 93. Corresponde ao Estado demonstrar que, ao estabelecer restrições ao acesso à informação sob seu controle, cumpriu os requisitos anteriores. 94. No presente caso, está provado que a restrição aplicada ao acesso à informação não se baseou em uma lei. Nessa época não existia no Chile legislação que regulasse a matéria de restrições ao acesso à informação sob poder do Estado. 95. Além disso, o Estado não demonstrou que a restrição respondesse a um objetivo permitido pela Convenção Americana, nem que fosse necessária em uma sociedade democrática, já que a autoridade encarregada de responder o pedido de informação não adotou uma decisão escrita fundamentada que pudesse permitir conhecer quais foram os motivos para restringir o acesso a tal informação no caso concreto. 96. Apesar de que em seu momento oportuno a autoridade pública perante a qual se apresentou o pedido de informação não adotou uma decisão fundamentada sobre a denegatória ao realizar tal limitação ao direito, a Corte percebe que, posteriormente, no processo internacional, o Estado apresentou vários argumentos com o fim de justificar a falta de entrega da informação solicitada nos pontos 3, 6 e 7 do pedido de 7 de maio de 1998 (par. 57.13 supra). 97. Além disso, foi apenas durante a audiência pública, realizada em 3 de abril de 2006 (par. 32 supra), que a pessoa que desempenhava o cargo de Vice-Presidente do Comitê de Investimentos Estrangeiros na época dos fatos e declarou como testemunha perante o Tribunal, detalhou os motivos pelos quais não entregou cada um dos três pontos da informação solicitada (par. 57.20 supra). Afirmou, basicamente, que “o Comitê de Investimentos Estrangeiros […] não entregou dados financeiros próprios da empresa tendo presente que a entrega desta informação seria contrária ao interesse coletivo”, o qual era “o desenvolvimento do país”, e que era uma prática do Comitê de Investimentos não entregar a terceiros a informação financeira da empresa que pudesse afetá-la em sua concorrência. Além disso, manifestou que outra parte da informação este Comitê não tinha, nem era sua obrigação tê-la nem coletá-la novamente. 98. Tal como ficou comprovado, a restrição aplicada no presente caso não cumpriu os parâmetros convencionais. A este respeito, a Corte entende que o estabelecimento de restrições ao direito de acesso à informação sob controle do Estado através da prática de Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra, par. 85; Caso Ricardo Canese, nota 72 supra, par. 96; Caso Herrera Ulloa, nota 72 supra, pars. 121 e 123; e Parecer Consultivo OC-5/85, nota 72 supra, par. 46. 92

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