-45suas autoridades, sem a observância dos limites convencionais (pars. 77 e 88 a 93 supra), cria um campo fértil para a atuação discricionária e arbitrária do Estado na classificação da informação como secreta, reservada ou confidencial, e gera insegurança jurídica sobre o exercício deste direito e as faculdades do Estado para restringi-lo. 99. Além disso, é necessário destacar que ao solicitar a informação ao Comitê de Investimentos Estrangeiros, o senhor Marcel Claude Reyes se “propôs a avaliar os fatores comerciais, econômicos e sociais do projeto [Rio Condor], medir o impacto sobre o meio ambiente […] e ativar o controle social sobre a gestão de órgãos do Estado que têm ou tiveram ingerência” no desenvolvimento desse projeto “de exploração do Rio Condor” (par. 57.13 supra). Além disso, o senhor Arturo Longton Guerrero expressou que compareceu a pedir a informação, “preocupado pelo possível corte indiscriminado de floresta nativa no extremo sul do Chile” e que “[a] denegação de informação pública significou […] um impedimento à [sua] tarefa de fiscalizador” (par. 48 supra). Ao não receber a informação solicitada, nem uma resposta motivada sobre as restrições a seu direito ao acesso à informação sob controle do Estado, os senhores Claude Reyes e Longton Guerrero viram afetada a possibilidade de realizar um controle social da gestão pública. *** 100. A Corte aprecia os esforços realizados pelo Chile com o fim de adequar sua normativa à Convenção Americana em matéria de acesso à informação sob controle do Estado, em particular a recente reforma à Constituição Política realizada no ano de 2005 que dispõe que a reserva ou segredo da informação deve ser estabelecida por lei (par. 57.41 supra), disposição que não existia na época dos fatos deste caso. 101. Entretanto, a Corte considera necessário reiterar que, de acordo com o dever disposto no artigo 2 da Convenção, o Estado deve adotar as medidas necessárias para garantir os direitos protegidos na Convenção, o que implica a supressão tanto das regras e práticas que signifiquem violações a tais direitos, bem como a expedição de regras e o desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva observância destas garantias. Em particular, isso implica que a normativa que regulamente as restrições ao acesso à informação sob controle do Estado deve cumprir os parâmetros convencionais, e apenas são permitidas restrições pelas razões autorizadas na Convenção (pars. 88 a 93 supra), o que é também aplicável às decisões adotadas pelos órgãos internos nesta matéria. 102. É preciso indicar que as violações no presente caso ocorreram antes de que o Estado realizasse tais reformas, de modo que a Corte conclui, neste caso, que o Estado não cumpriu as obrigações que lhe impõe o artigo 2 da Convenção Americana de adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para garantir o direito à liberdade de pensamento e de expressão dos senhores Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero. *** 103. Com fundamento nas considerações anteriores, a Corte conclui que o Estado violou o direito à liberdade de pensamento e de expressão, consagrado no artigo 13 da Convenção Americana, em detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero, e descumpriu a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos e liberdades, disposta no artigo 1.1 deste tratado. Além disso, ao não ter adotado as medidas necessárias e compatíveis com a Convenção para fazer efetivo o direito ao acesso à informação sob controle do Estado, o Chile descumpriu a obrigação geral de adotar disposições de direito interno prevista no artigo 2 da Convenção.

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