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ARTIGO 23 (DIREITOS POLÍTICOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 E
2 DA MESMA
104.
A Comissão não argumentou que o artigo 23 da Convenção havia sido violado.
Alegações do representante das supostas vítimas:
105. O representante argumentou que o Chile violou o artigo 23 da Convenção, em relação
aos artigos 1.1. e 2 da mesma, apreciação que não figura na demanda apresentada pela
Comissão. O representante afirmou que:
a)
o Estado violou o direito à participação direta nos assuntos públicos já que este
não se encontra legalmente reconhecido no Chile. Para sua efetividade, é imprescindível
que os cidadãos possam exercer também o direito a ter acesso à informação pública, já
que estes dois direitos “confluem, legitimam e sustentam o direito ao controle social”;
b)
“a negativa injustificada de entregar a informação solicitada representa uma clara
infração ao direito de participação política, ao inibir a participação das supostas vítimas
no debate público sobre um aspecto relevante e de interesse para a cidadania a respeito
do investimento estrangeiro orientado à exploração dos recursos naturais do país, que é
o conhecimento do investidor, sua idoneidade e seriedade”; e
c)
o Estado violou as obrigações gerais estabelecidas nos artigos 1 e 2 da Convenção
Americana, ao carecer de práticas e medidas que promovam o exercício do direito geral
à participação cidadã e ao não dispor de recursos legais expressos que permitam sua
proteção.
106. O Estado não apresentou alegações sobre a suposta violação do artigo 23 da Convenção
Americana.
Considerações da Corte
107. Este Tribunal não examinará a alegada violação ao artigo 23 da Convenção porque já
levou em conta os argumentos formulados pelo representante a respeito, ao analisar a violação
do artigo 13 da Convenção Americana.
IX
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8 E 25 (GARANTIAS JUDICIAIS E PROTEÇÃO JUDICIAL) DA CONVENÇÃO,
EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA
108. A Comissão não argumentou nenhuma violação ao artigo 8 da Convenção, mas quanto
ao artigo 25, em relação aos artigos 1.1 e 2 deste tratado, afirmou que:
a)
a falta de um recurso judicial efetivo para reparar violações de direitos protegidos
pela Convenção constitui uma violação da mesma. A efetividade do recurso implica que o
órgão judicial aprecie os méritos da denúncia; e
b)
o Estado tem a obrigação de oferecer um recurso judicial efetivo diante das
supostas violações ao direito de acesso à informação. O Chile não concedeu esse recurso
às supostas vítimas deste caso, uma vez que “a justiça chilena nunca tentou, sequer
superficialmente, determinar os direitos das vítimas”, “nem assegurou um