-50127. O Tribunal afirmou que o recurso efetivo do artigo 25 da Convenção deve ser tramitado
conforme as regras do devido processo estabelecidas no artigo 8.1 da mesma, tudo isso dentro
da obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos
direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo
1.1).99 Por isso, o recurso de proteção de garantias apresentado perante a Corte de Apelações
de Santiago deveria ter sido tramitado respeitando as garantias protegidas no artigo 8.1 da
Convenção.
128. O artigo 25.1 da Convenção estabeleceu, em termos amplos, a obrigação dos Estados
de oferecer, a todas as pessoas submetidas à sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra
atos violatórios de seus direitos fundamentais. Dispõe, além disso, que a garantia ali consagrada
aplica-se não apenas a respeito dos direitos contidos na Convenção, mas também daqueles que
estejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.100
129. A proteção da pessoa frente ao exercício arbitrário do poder público é o objetivo
primordial da proteção internacional dos direitos humanos.101 A inexistência de recursos internos
efetivos coloca as pessoas em estado de vulnerabilidade.102
130. A inexistência de um recurso efetivo contra as violações dos direitos reconhecidos pela
Convenção constitui uma transgressão da mesma pelo Estado Parte.103 Os Estados Partes na
Convenção têm a responsabilidade de consagrar normativamente e de assegurar a devida
aplicação deste recurso efetivo.
131. Para que o Estado cumpra o disposto no artigo 25 da Convenção, não basta que os
recursos existam formalmente, mas os mesmos devem ter efetividade,104 nos termos daquele
preceito. A existência desta garantia “constitui um dos pilares básicos, não apenas da
Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no
sentido da Convenção”.105 Esta Corte reiterou que esta obrigação implica que o recurso seja
idôneo para combater a violação e que seja efetiva sua aplicação pela autoridade competente.106
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 193; Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra, par. 163; e Caso da
Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C N° 124, par. 142.
99
Cf. Caso YATAMA, nota 86 supra, par. 167; Caso Cantos. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C N°
97, par. 52; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C N° 79,
par. 111; e Garantias Judiciais em Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A N° 9, par.23.
100
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 93 supra, par. 213; Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença
de 25 de novembro de 2005. Série C N° 137, par. 113; e Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra, par. 183.
101
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 101 supra, par. 113; Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra,
par. 183; Caso Acosta Calderón. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C N° 129, par. 92; e Parecer Consultivo OC9/87, nota 100 supra, par. 23.
102
Cf. Caso YATAMA, nota 86 supra, par. 168; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa. Sentença de 17 de
junho de 2005. Série C N° 125, par. 61; e Caso “Cinco Aposentados”. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C
N° 98, par. 136.
103
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 192; Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 144; e Caso
Acevedo Jaramillo e outros, nota 93 supra, par. 213.
104
Cf. Caso Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 192; Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 144; e
Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 138.
105
Cf. Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 139; Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra, par. 184; e Caso
Acosta Calderón, nota 102 supra, par. 93.
106