-51132. No presente caso, os senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola interpuseram um recurso de proteção perante a Corte de Apelações de Santiago, em 27 de julho de 1998 (par. 57.23 supra), com fundamento, inter alia, em que “a conduta omissiva do Comitê de Investimentos Estrangeiros” afetava a garantia constitucional contemplada no artigo 19, n° 12 (“liberdade de emitir opinião e de informar”) da Constituição Política, “em relação ao artigo 5º, inciso 2 da mesma,107 e aos artigos 13.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 19.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, uma vez que, por seu intermédio, configurava-se uma omissão ou arbitrariedade no acesso à informação pública, não permitida pelo ordenamento jurídico que inabilita os recorrentes […] de exercer o controle social sobre os órgãos da Administração do Estado”. 133. O referido recurso de proteção se encontra contemplado no artigo 20 da Constituição Política, e pode ser interposto por uma pessoa, “por si mesma ou por qualquer pessoa em seu nome,” perante a Corte de Apelações respectiva, quando, por “causa de atos ou omissões arbitrários ou ilegais, sofra privação, perturbação ou ameaça no legítimo exercício dos direitos e garantias” estabelecidos em determinados incisos do artigo 19 da Constituição (par. 57.24 supra). 134. Ao se pronunciar sobre este recurso, a Corte de Apelações de Santiago não decidiu a controvérsia suscitada pela atuação do Vice-Presidente do Comitê de Investimentos Estrangeiros, pronunciando-se sobre a existência ou não no caso concreto do direito de acesso à informação solicitada, já que a decisão judicial declarou inadmissível o recurso de proteção interposto (par. 57.25 supra). 135. Em primeiro lugar, este Tribunal considera que essa decisão judicial careceu de fundamentação adequada. A Corte de Apelações de Santiago unicamente afirmou que adotava tal decisão com base em que, “dos fatos descritos […] e dos antecedentes juntados ao recurso, decorre que este padece de manifesta falta de fundamento”. Além disso, a Corte de Apelações afirmou que tinha presente que “o recurso de proteção tem por objetivo restabelecer o império do direito quando este foi enfraquecido por atos ou omissões arbitrárias ou ilegais que ameaçam, perturbam ou privam do exercício legítimo de alguma das garantias taxativamente incluídas no artigo 20 da Constituição Política da República, deixando a salvo as demais ações legais”, sem desenvolver nenhuma consideração a esse respeito. 136. A referida decisão judicial não contém outra fundamentação além da indicada anteriormente. A Corte de Apelações de Santiago não realizou a mínima indicação a respeito das razões pelas quais se “observa[va],” dos “fatos” e “antecedentes” do recurso sua “manifesta falta de fundamento”. Tampouco realizou uma avaliação a respeito de se a atuação da autoridade administrativa, ao não entregar uma parte da informação solicitada, guardava relação com alguma das garantias que podem ser objeto do recurso de proteção, ou se procedia algum outro recurso perante os tribunais ordinários. 137. O Estado deve garantir que, diante da denegatória de informação sob o controle estatal, exista um recurso judicial simples, rápido e efetivo que permita determinar se ocorreu uma violação ao direito do solicitante de informação e, se for o caso, ordenar ao órgão correspondente a entrega da informação. Neste âmbito, este recurso deve ser simples e rápido, levando em consideração que a celeridade na entrega da informação é O qual dispõe que “o exercício da soberania reconhece como limitação o respeito aos direitos essenciais que emanam da natureza humana. É dever dos órgãos do Estado respeitar e promover tais direitos, garantidos por esta Constituição, bem como pelos tratados internacionais ratificados pelo Chile e que se encontrem vigentes”. 107

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