-54f)
quanto às custas e gastos, reembolse os gastos e custas das vítimas e seus
representantes no exercício das ações no direito interno e no Sistema Interamericano. A
título de honorários profissionais perante os tribunais nacionais e perante o Sistema
Interamericano, solicitou US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América); a título de “gastos de operação e gestão”, solicitou US$ 4.000,00 (quatro mil
dólares dos Estados Unidos da América) e a título de “comparecimento dos
representantes das vítimas perante a Comissão e perante a Corte” solicitou US$ 6.000,00
(seis mil dólares dos Estados Unidos da América).
Alegações do Estado
147.
Quanto às reparações, o Chile afirmou que:
a)
“[a]s petições da demanda padecem de objeto, pois a informação solicitada já foi
entregue e as garantias solicitadas se encontram na nova legislação chilena sobre o
direito à informação”. Caso seja comprovada a responsabilidade internacional do Estado
nas supostas violações, não existiu um dano que justifique a reparação”; e
b)
“partindo da base de que em seu Relatório de Mérito a Comissão concluiu que o
Estado havia violado os direitos consagrados nos artigos 13 e 25 da Convenção
Americana, informou-se [à Comissão] que se estava analisando […] uma reparação de
caráter simbólic[o] que pu[desse] levar em conta a situação de violação de direitos de
que foram vítimas os Senhores Claude, Cox e Longton, como também dar publicidade aos
avanços que o Chile pode exibir em matéria de acesso à informação”.
Considerações da Corte
148. De acordo com o exposto nos capítulos anteriores, a Corte decidiu que o Estado é
responsável pela violação do artigo 13 da Convenção Americana, em relação aos artigos
1.1. e 2 da mesma, em detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes e Arturo Longton
Guerrero, e dos artigos 8.1 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em
detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox
Urrejola.
149. Em sua jurisprudência, este Tribunal estabeleceu que é um princípio de Direito
Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano
comporta o dever de repará-lo adequadamente.108 Para tais efeitos, a Corte se baseou no artigo
63.1 da Convenção Americana, segundo o qual,
[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja
configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
Por conseguinte, o Tribunal passa a considerar as medidas necessárias para reparar os danos
causados aos senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox
Urrejola, por estas violações à Convenção.
150. O artigo 63.1 da Convenção Americana reflete uma regra consuetudinária que constitui
um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a
Cf. Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 174; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 93 supra,
par. 294; e Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 179.
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