-55responsabilidade dos Estados. Ao ocorrer um fato ilícito imputável a um Estado, surge de imediato sua responsabilidade internacional pela violação de uma regra internacional, com o consequente dever de reparar e de fazer cessar as consequências da violação.109 151. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), a qual consiste no restabelecimento da situação anterior à violação. Caso não seja possível, o Tribunal deve determinar medidas que garantam os direitos violados e reparem as consequências que as infrações produziram.110 É necessário acrescentar as medidas de caráter positivo que o Estado deve adotar para assegurar que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente caso.111 A obrigação de reparar, que se regulamenta em todos os aspectos (alcance, natureza, modalidades e determinação dos beneficiários) pelo Direito Internacional, não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado obrigado invocando disposições de seu direito interno.112 152. As reparações, como o termo o indica, consistem nas medidas dirigidas a fazer desaparecer os efeitos das violações cometidas. Nesse sentido, as reparações que se estabeleçam devem guardar relação com as violações declaradas nos capítulos anteriores nesta Sentença.113 153. De acordo com os elementos probatórios reunidos durante o processo, e à luz dos critérios anteriores, a Corte procede a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelo representante a respeito das reparações, custas e gastos, com o objetivo de determinar, em primeiro lugar, quem são os beneficiários das reparações, para depois dispor as medidas de reparação pertinentes e as custas e gastos. A) BENEFICIÁRIOS 154. A Corte determinou que os fatos do presente caso constituíram uma violação do artigo 13 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1. e 2 da mesma, em detrimento de Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero, e dos artigos 8.1 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola, os quais, em seu caráter de vítimas das mencionadas violações, são credores das reparações que o Tribunal vier a fixar. B) DANO MATERIAL 155. No presente caso, o representante das vítimas não realizou nenhuma apresentação nem pedido quanto a um eventual dano material, e a Corte constatou que, das violações declaradas e da prova apresentada, não deriva um dano deste tipo que requeira que se disponha uma reparação. Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia). Sentença de 5 de julho de 2006. Série C N° 150, par. 116; Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 208; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 2 supra, par. 346. 109 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia), nota 109 supra, par. 117; Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 209; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 2 supra, par. 347. 110 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia), nota 109 supra, par. 117; Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 176; e Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 182. 111 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia), nota 109 supra, par. 117; Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 209; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 2 supra, par. 347. 112 Cf. Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 177; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 93 supra, par. 297; e Caso López Álvarez, nota 72 supra, par. 181. 113

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