-57este tratado não estiver garantido, tem a obrigação de adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para fazer efetivos tais direitos e liberdades. 162. A Corte aprecia os importantes avanços normativos que o Chile empreendeu em matéria de acesso à informação sob controle do Estado, que se encontra em trâmite um projeto de Lei de Acesso à Informação Pública, bem como os esforços realizados ao criar um recurso judicial especial para amparar o acesso à informação pública (par. 57.35 supra). 163. Entretanto, o Tribunal considera necessário reiterar que o dever geral incluído no artigo 2 da Convenção implica a supressão tanto das regras como das práticas de qualquer natureza que impliquem violações às garantias previstas na Convenção, bem como a expedição de regras e o desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva observância destas garantias (par. 64 supra). Por isso, o Chile deve adotar as medidas necessárias para garantir a proteção ao direito de acesso à informação sob controle do Estado, dentro das quais deve garantir a efetividade de um procedimento administrativo adequado para a tramitação e resolução dos pedidos de informação, que fixe prazos para decidir e entregar a informação, e que se encontre sob a responsabilidade de funcionários devidamente capacitados. C.4) Realizar a capacitação aos órgãos, autoridades e agentes públicos sobre o direito de acesso à informação sob controle do Estado 164. No presente caso, a autoridade administrativa encarregada de decidir o pedido de informação dos senhores Claude Reyes e Longton Guerrero observou uma atitude violatória do direito de acesso à informação sob controle do Estado. A este respeito, este Tribunal observa com preocupação que diversos elementos probatórios apresentados nos autos deste caso coincidem em afirmar que os funcionários públicos não respondem efetivamente a pedidos de informação. 165. A Corte considera que o Estado deve realizar, em um prazo razoável, a capacitação dos órgãos, autoridades e agentes públicos encarregados de atender os pedidos de acesso à informação sob controle do Estado, sobre a normativa que protege este direito, que incorpore os parâmetros convencionais que devem ser respeitados em matéria de restrições ao acesso a esta informação (pars. 77 e 88 a 101 supra). D) CUSTAS E GASTOS 166. Como a Corte já afirmou, as custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, visto que a atividade realizada pela vítima com o fim de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implica gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada através de uma sentença condenatória. Quanto a seu reembolso, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos indicados pela Comissão Interamericana e pelos representantes, sempre que seu quantum seja razoável.117 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia), nota 109 supra, par. 152; Caso dos Massacres de Ituango, nota 2 supra, par. 414; e Caso Baldeón García, nota 2 supra, par. 208. 117

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