-58167. A Corte considera que as vítimas incorreram em gastos durante as ações realizadas no
âmbito judicial interno, e atuaram representadas através de um advogado nesse âmbito e
perante a Comissão e esta Corte no processo internacional. Ao não contar com prova documental
que comprove os gastos incorridos no processo internacional nem no âmbito interno, este
Tribunal estabelece, com base no princípio de equidade, a soma total de US$ 10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda chilena, que deverá ser
entregue em partes iguais aos senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e
Sebastián Cox Urrejola a título de custas e gastos, no prazo de um ano. Estes entregarão a seu
representante legal a quantia que corresponda, conforme a assistência que lhes tenham
prestado.
E)
MODALIDADE DE CUMPRIMENTO
168. O Estado deve cumprir as medidas de reparação estabelecidas nos parágrafos 158,
159 e 160 desta Sentença no prazo de seis meses; e as medidas estabelecidas nos parágrafos
163 e 165 em um prazo razoável. Estes prazos devem ser contados a partir da notificação da
presente Sentença.
169. O Estado deverá pagar a quantia determinada como reembolso das custas e gastos
prazo de um ano, na forma indicada no parágrafo 167 da presente Sentença.
no
170. O Estado deverá cumprir sua obrigação de caráter pecuniário através do pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda chilena,
utilizando para o cálculo respectivo a taxa de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente
na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
171. A quantia designada na presente Sentença por reembolso de custas e gastos não poderá
ser afetada, reduzida ou condicionada por motivos fiscais atuais ou futuros. Em consequência,
deverá ser entregue às vítimas integralmente conforme o estabelecido na Sentença.
172. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Chile.
173. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente a suas
atribuições de supervisionar o cumprimento íntegro da presente Sentença. O caso se dará por
concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão.
Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Chile deverá
apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à mesma.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
174.
Portanto,
A CORTE
DECLARA,
Por unanimidade, que: