-591.
O Estado violou o direito à liberdade de pensamento e de expressão, consagrado no
artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores Marcel
Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero, em relação às obrigações gerais de respeitar e
garantir os direitos e liberdades e de adotar disposições de direito interno, estabelecidas nos
artigos 1.1 e 2 deste tratado, nos termos dos parágrafos 61 a 103 da presente Sentença.
Por quatro votos contra dois, que:
2.
O Estado violou o direito às garantias judiciais, consagrado no artigo 8.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes e Arturo
Longton Guerrero, com respeito à decisão da autoridade administrativa de não entregar
informação, em relação à obrigação geral de respeitar e garantir os direitos e liberdades,
estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, nos termos dos parágrafos 114 a 123 da presente
Sentença.
Discordam o Juiz Abreu Burelli e a Juíza Medina Quiroga.
Por unanimidade, que:
3.
O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos
artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores
Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola, com respeito à decisão
judicial do recurso de proteção, em relação à obrigação geral de respeitar e garantir os direitos e
liberdades, estabelecida no artigo 1.1 deste tratado, nos termos dos parágrafos 124 a 144 da
presente Sentença.
Por unanimidade, que:
4.
Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 156
da mesma.
E DECIDE,
Por unanimidade, que:
5.
O Estado deve, através da entidade correspondente e no prazo de seis meses, entregar a
informação solicitada pelas vítimas, se for o caso, ou adotar uma decisão fundamentada a
respeito, nos termos dos parágrafos 157 a 159 e 168 da presente Sentença.
6.
O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de
ampla circulação nacional, por uma única vez, o capítulo relativo aos Fatos Provados desta
Sentença, os parágrafos 69 a 71, 73, 74, 77, 88 a 103, 117 a 123, 132 a 137 e 139 a
143 da presente Sentença, que correspondem aos capítulos VII e VIII sobre as violações
declaradas pela Corte, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma, nos termos dos
parágrafos 160 e 168 da presente Sentença.
7.
O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas necessárias para garantir o
direito de acesso à informação sob controle do Estado, de acordo com o dever geral de adotar
disposições de direito interno estabelecido no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, nos termos dos parágrafos 161 a 163 e 168 da presente Sentença.